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Jurisprudência


TJDF HBC - 992493-20170020001446HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. Lei Maria da Penha. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERICULOSIDADE. Garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. ausência de constrangimento ilegal. ordem denegada. 1. O paciente teria entrado em contado com a vítima, encaminhado um recado a ela, mediante terceira pessoa, através de mensagens pela rede social, demonstrando a ineficácia das medidas protetivas autorizadas de distanciamento e incomunicabilidade com a vítima, comprovando a real necessidade da manutenção de segregação cautelar do paciente. 2. O histórico de atos de infringência à Lei Maria da Penha registrados anteriormente indica o grau de periculosidade social e revela a banalização do comportamento criminoso, justificando a medida extrema como forma de assegurar a garantia a ordem pública e a integridade da vítima, objetivo maior da Lei Maria da Penha. 3. Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva como instrumento de garantia da ordem pública, necessária a preservar a integridade física e psicológica da vítima, nenhuma ilegalidade de coação a corrigir. 4. Quanto ao argumento de que nenhuma justificativa para a manutenção da prisão cautelar já que, na hipótese de condenação, faria jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, afirmativa que carece de efetivo respaldo. Fixação de regime obedece a requisitos: quantum da pena, análise das circunstâncias judiciais e definição acerca de reincidência - art. 33 e parágrafos, CPB. E disto decorre que não se pode antecipar nenhuma certeza quanto ao regime e substituição de pena que, ao final e na hipótese de condenação, acabe por ser definido. 5. Primariedade do paciente, sua ocupação licita e demais circunstâncias pessoais não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva porque não minimizam os riscos à ordem pública e a à execução das medidas protetivas de urgência. 6. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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