TJDF HBC - 992493-20170020001446HBC
HABEAS CORPUS. Lei Maria da Penha. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERICULOSIDADE. Garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. ausência de constrangimento ilegal. ordem denegada. 1. O paciente teria entrado em contado com a vítima, encaminhado um recado a ela, mediante terceira pessoa, através de mensagens pela rede social, demonstrando a ineficácia das medidas protetivas autorizadas de distanciamento e incomunicabilidade com a vítima, comprovando a real necessidade da manutenção de segregação cautelar do paciente. 2. O histórico de atos de infringência à Lei Maria da Penha registrados anteriormente indica o grau de periculosidade social e revela a banalização do comportamento criminoso, justificando a medida extrema como forma de assegurar a garantia a ordem pública e a integridade da vítima, objetivo maior da Lei Maria da Penha. 3. Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva como instrumento de garantia da ordem pública, necessária a preservar a integridade física e psicológica da vítima, nenhuma ilegalidade de coação a corrigir. 4. Quanto ao argumento de que nenhuma justificativa para a manutenção da prisão cautelar já que, na hipótese de condenação, faria jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, afirmativa que carece de efetivo respaldo. Fixação de regime obedece a requisitos: quantum da pena, análise das circunstâncias judiciais e definição acerca de reincidência - art. 33 e parágrafos, CPB. E disto decorre que não se pode antecipar nenhuma certeza quanto ao regime e substituição de pena que, ao final e na hipótese de condenação, acabe por ser definido. 5. Primariedade do paciente, sua ocupação licita e demais circunstâncias pessoais não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva porque não minimizam os riscos à ordem pública e a à execução das medidas protetivas de urgência. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. Lei Maria da Penha. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERICULOSIDADE. Garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima. ausência de constrangimento ilegal. ordem denegada. 1. O paciente teria entrado em contado com a vítima, encaminhado um recado a ela, mediante terceira pessoa, através de mensagens pela rede social, demonstrando a ineficácia das medidas protetivas autorizadas de distanciamento e incomunicabilidade com a vítima, comprovando a real necessidade da manutenção de segregação cautelar do paciente. 2. O histórico de atos de infringência à Lei Maria da Penha registrados anteriormente indica o grau de periculosidade social e revela a banalização do comportamento criminoso, justificando a medida extrema como forma de assegurar a garantia a ordem pública e a integridade da vítima, objetivo maior da Lei Maria da Penha. 3. Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva como instrumento de garantia da ordem pública, necessária a preservar a integridade física e psicológica da vítima, nenhuma ilegalidade de coação a corrigir. 4. Quanto ao argumento de que nenhuma justificativa para a manutenção da prisão cautelar já que, na hipótese de condenação, faria jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, afirmativa que carece de efetivo respaldo. Fixação de regime obedece a requisitos: quantum da pena, análise das circunstâncias judiciais e definição acerca de reincidência - art. 33 e parágrafos, CPB. E disto decorre que não se pode antecipar nenhuma certeza quanto ao regime e substituição de pena que, ao final e na hipótese de condenação, acabe por ser definido. 5. Primariedade do paciente, sua ocupação licita e demais circunstâncias pessoais não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva porque não minimizam os riscos à ordem pública e a à execução das medidas protetivas de urgência. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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