TJDF HBC - 993635-20160020493892HBC
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E V DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÕES JÁ CONTROLADAS PELO TRIBUNAL. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE AGUARDA LAUDO PERICIAL. ORDEM DENEGADA. Demonstrado que as decisões em que o Juízo converteu a prisão em flagrante e indeferiu o pedido de revogação da prisão foram mantidas em outro habeas corpus denegado pelo Tribunal, essas matérias não podem ser reapreciadas. Se a Defesa suscitou dúvidas quanto à higidez mental do paciente que somente poderão ser confirmadas mediante perícia médica, deve-se aguardar a conclusão dos peritos. Em hipóteses que tais, é natural uma maior demora na tramitação do feito, o que, por si só não configura constrangimento ilegal, eis que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E V DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - PERICULOSIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÕES JÁ CONTROLADAS PELO TRIBUNAL. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL QUE AGUARDA LAUDO PERICIAL. ORDEM DENEGADA. Demonstrado que as decisões em que o Juízo converteu a prisão em flagrante e indeferiu o pedido de revogação da prisão foram mantidas em outro habeas corpus denegado pelo Tribunal, essas matérias não podem ser reapreciadas. Se a Defesa suscitou dúvidas quanto à higidez mental do paciente que somente poderão ser confirmadas mediante perícia médica, deve-se aguardar a conclusão dos peritos. Em hipóteses que tais, é natural uma maior demora na tramitação do feito, o que, por si só não configura constrangimento ilegal, eis que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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