TJDF HBC - 994225-20170020017615HBC
HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL E RUFIANISMO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES INCOMPATÍVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O conceito de ordem pública engloba a possibilidade considerável de repetição de conduta delituosa, exatamente a hipótese dos autos, em que a paciente, além de ter sido condenada recentemente, responde a outras 3 (três) ações penais, uma delas por crime semelhante ao que ora se lhe imputa (rufianismo), evidenciando a sua insistência em vilipendiar os preceitos legais, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar uma suposta escalada criminosa. 2. Há consolidada jurisprudência no sentido de que os inquéritos policiais e as ações penais em curso, embora não configurem reincidência, indicam o risco de reiteração delitiva e constituem argumento apto a justificar a segregação cautelar, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública. 3.Justifica-se a prisão cautelar para garantir a aplicação da lei penal quando há concreto risco de fuga. 4. A aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é incabível quando há a comprovação de que a prisão preventiva é adequada a espécie. Logo, fundamentada a prisão preventiva na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, exclui-se a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares, ante a evidente incompatibilidade, no caso em apreciação, entre os institutos. 5. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL E RUFIANISMO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE FUGA. MEDIDAS CAUTELARES INCOMPATÍVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O conceito de ordem pública engloba a possibilidade considerável de repetição de conduta delituosa, exatamente a hipótese dos autos, em que a paciente, além de ter sido condenada recentemente, responde a outras 3 (três) ações penais, uma delas por crime semelhante ao que ora se lhe imputa (rufianismo), evidenciando a sua insistência em vilipendiar os preceitos legais, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar uma suposta escalada criminosa. 2. Há consolidada jurisprudência no sentido de que os inquéritos policiais e as ações penais em curso, embora não configurem reincidência, indicam o risco de reiteração delitiva e constituem argumento apto a justificar a segregação cautelar, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública. 3.Justifica-se a prisão cautelar para garantir a aplicação da lei penal quando há concreto risco de fuga. 4. A aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é incabível quando há a comprovação de que a prisão preventiva é adequada a espécie. Logo, fundamentada a prisão preventiva na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, exclui-se a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares, ante a evidente incompatibilidade, no caso em apreciação, entre os institutos. 5. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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