TJDF HBC - 994965-20170020002586HBC
HABEAS CORPUS.TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante em 01/12/2016 pela suposta prática do crime do artigo 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II ambos do Código Penal e artigo 16, caput da Lei 10826/2003, pois segundo apurado teria tentado matar a vítima, tiro que atingiu de raspão a cabeça da vítima. A motivação do crime seria vingança em virtude de a vítima ter tido relacionamento com mulher em relação a quem o paciente teria interesse afetivo. 2. Como bem fixado na decisão combatida, os autos narram a prática de tentativa de homicídio qualificado, aparentemente por motivo fútil, oriundo de vingança por ter a vítima tido relacionamento com uma mulher da qual gostava. De acordo com os depoimentos colhidos e acostados ao presente APF, o acusado empreendia fuga do local do delito, a demonstrar nítida intenção de subtrair-se à incidência da lei. Ademais, o autuado é tecnicamente reincidente, ostentando longa folha de antecedentes criminais. Ainda, está no cumprimento de pena em regime aberto. Todas as razões acima expostas demonstram que o autuado é pessoa que não sabe fazer bom uso da liberdade e da confiança que lhe é depositada, e que somente a restrição cautelar é capaz de por freio à forma delituosa com a qual se conduz. 3. Alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria para decreto da prisão cautelar deve ser apreciado durante a instrução criminal. O habeas corpus não é meio hábil para o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Em sua folha penal constam várias condenações definitivas, além dos registros em sua folha de atos Infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio (furto e roubo) e porte de drogas. Conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, o autuado é tecnicamente reincidente, ostentando longa folha de antecedentes criminais. Ainda, está no cumprimento de pena em regime aberto. Todas as razões acima expostas demonstram que o autuado é pessoa que não sabe fazer bom uso da liberdade e da confiança que lhe é depositada, e que somente a restrição cautelar é capaz de por freio à forma delituosa com a qual se conduz. 5. Concreta e suficientemente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem fixada a gravidade do fato em concreto, não há que se falar em aplicação de quaisquer das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319, CPP (Acórdão n. 906818, 2015002028371HBC, Relator SANDOVAL OLIVEIRQA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/11/2015, DJE 23/11/2015, p. 164), nem em direito a liberdade provisória em razão de primariedade, residência fixa ou profissão definida. 6. Como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, embora o paciente alegue a necessidade de tratamento médico este não se desincumbiu de juntar aos autos laudo ou relatório médico sobre o real estado de saúde do paciente e tratamento adequado, a fim de demonstrar sua incompatibilidade com a medida imposta (fl. 99). Além disto, eventual estado debilitado de saúde em virtude de cirurgia não configura hipótese de excepcionalidade que possibilite concessão de prisão domiciliar nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. 7. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 8. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS.TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi preso em flagrante em 01/12/2016 pela suposta prática do crime do artigo 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II ambos do Código Penal e artigo 16, caput da Lei 10826/2003, pois segundo apurado teria tentado matar a vítima, tiro que atingiu de raspão a cabeça da vítima. A motivação do crime seria vingança em virtude de a vítima ter tido relacionamento com mulher em relação a quem o paciente teria interesse afetivo. 2. Como bem fixado na decisão combatida, os autos narram a prática de tentativa de homicídio qualificado, aparentemente por motivo fútil, oriundo de vingança por ter a vítima tido relacionamento com uma mulher da qual gostava. De acordo com os depoimentos colhidos e acostados ao presente APF, o acusado empreendia fuga do local do delito, a demonstrar nítida intenção de subtrair-se à incidência da lei. Ademais, o autuado é tecnicamente reincidente, ostentando longa folha de antecedentes criminais. Ainda, está no cumprimento de pena em regime aberto. Todas as razões acima expostas demonstram que o autuado é pessoa que não sabe fazer bom uso da liberdade e da confiança que lhe é depositada, e que somente a restrição cautelar é capaz de por freio à forma delituosa com a qual se conduz. 3. Alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria para decreto da prisão cautelar deve ser apreciado durante a instrução criminal. O habeas corpus não é meio hábil para o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Em sua folha penal constam várias condenações definitivas, além dos registros em sua folha de atos Infracionais análogos aos crimes contra o patrimônio (furto e roubo) e porte de drogas. Conforme destacado na decisão que indeferiu a liminar, o autuado é tecnicamente reincidente, ostentando longa folha de antecedentes criminais. Ainda, está no cumprimento de pena em regime aberto. Todas as razões acima expostas demonstram que o autuado é pessoa que não sabe fazer bom uso da liberdade e da confiança que lhe é depositada, e que somente a restrição cautelar é capaz de por freio à forma delituosa com a qual se conduz. 5. Concreta e suficientemente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem fixada a gravidade do fato em concreto, não há que se falar em aplicação de quaisquer das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319, CPP (Acórdão n. 906818, 2015002028371HBC, Relator SANDOVAL OLIVEIRQA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/11/2015, DJE 23/11/2015, p. 164), nem em direito a liberdade provisória em razão de primariedade, residência fixa ou profissão definida. 6. Como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, embora o paciente alegue a necessidade de tratamento médico este não se desincumbiu de juntar aos autos laudo ou relatório médico sobre o real estado de saúde do paciente e tratamento adequado, a fim de demonstrar sua incompatibilidade com a medida imposta (fl. 99). Além disto, eventual estado debilitado de saúde em virtude de cirurgia não configura hipótese de excepcionalidade que possibilite concessão de prisão domiciliar nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. 7. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 8. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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