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Jurisprudência


TJDF HBC - 995508-20160020335588HBC

Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO E DIREITO DE FAZER-SE ACOMPANHAR POR ADVOGADO. DIREITO AO SILÊNCIO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A garantia constitucional do direito ao silêncio assegura aos acusados, investigados ou testemunhas convocados para depor em CPI o direito de não responder a questionamentos que possam levá-los à autoincriminação. 2. Mesmo que se exija do convocado a depor em CPI o dever de comparecer ao ato do Poder Legislativo e colaborar com os trabalhos da comissão, deve ser resguardado o seu direito ao silêncio perante as perguntas que lhe possam causar prejuízo, bem como o de ser assistido por advogado durante o ato. Precedentes do STF e do TJDFT. 3. Tendo em vista a possibilidade de nova convocação para depoimento na CPI, subsiste o interesse na manutenção da liminar para resguardar o paciente do risco de constrangimento ilegal. 4. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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