TJDF HBC - 996111-20170020000388HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal; art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (duas vezes) e art. 12, da Lei 10.826/2003. 1.1. Sustenta o impetrante que o magistrado prolator da decisão invocou a gravidade abstrata da conduta para manter a custódia. 2. Havendo materialidade e indícios de autoria, somados às circunstâncias concretas do fato e periculosidade do paciente, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 3. Circunstâncias pessoais eventualmente favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, isoladamente, não são suficientes para afastar o decreto prisional, desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal; art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (duas vezes) e art. 12, da Lei 10.826/2003. 1.1. Sustenta o impetrante que o magistrado prolator da decisão invocou a gravidade abstrata da conduta para manter a custódia. 2. Havendo materialidade e indícios de autoria, somados às circunstâncias concretas do fato e periculosidade do paciente, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, em decisão suficientemente fundamentada. 3. Circunstâncias pessoais eventualmente favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, isoladamente, não são suficientes para afastar o decreto prisional, desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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