TJDF HBC - 996113-20160020495045HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2011 - TJDFT. PECULIARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da Instrução Normativa nº 01/2011, da Corregedoria desta Corte de Justiça, em consonância com o disposto pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal, a duração razoável dos processos criminais no procedimento ordinário, no caso de réu preso, é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias. 2. O prazo recomendado para a duração razoável do processo não é improrrogável, devendo ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Verificado no caso concreto que o extrapolamento do prazo está justificado pela complexidade do feito, especialmente porque a denúncia foi oferecida contra três rés, bem como que já designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não há se falar em constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2011 - TJDFT. PECULIARIDADES DO CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da Instrução Normativa nº 01/2011, da Corregedoria desta Corte de Justiça, em consonância com o disposto pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal, a duração razoável dos processos criminais no procedimento ordinário, no caso de réu preso, é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias. 2. O prazo recomendado para a duração razoável do processo não é improrrogável, devendo ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Verificado no caso concreto que o extrapolamento do prazo está justificado pela complexidade do feito, especialmente porque a denúncia foi oferecida contra três rés, bem como que já designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não há se falar em constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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