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Jurisprudência


TJDF HBC - 998645-20170020020445HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. OITIVA DO APENADO SEM A ASSISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. SÚMULA 533/STJ. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA E NECESSIDADE DE RETOMADA DO INQUÉRITO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA APURAÇÃO DAFALTADISCIPLINAR.3 ANOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Manejado Habeas Corpus como substitutivo de recurso de agravo, não há, na espécie, óbice à análise da questão suscitada em habeas corpus diante das peculiaridades do caso concreto, pois o alegado vício de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica, se existente, representa, em tese, situação de flagrante ilegalidade que pode ser apreciada e sanada por meio desta ação constitucional. 2. No decorrer da execução, apurou-se o cometimento de falta disciplinar de natureza grave praticada em 29/10/2012, porque o paciente teria possuído indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, infringindo a regra do artigo 50, inciso III da LEP. A conduta foi apurada através do Inquérito Disciplinar 284/2012. 3. Na oitiva realizada em 21/12/2012, estava presente apenas servidor da assessoria jurídica. Em seu depoimento, o paciente informou que não possuía advogado constituído, razão esta pela qual o Chefe do Núcleo de Disciplina notificou o Núcleo de Prática Jurídica ICESP/PROMOVE para promover a defesa do paciente. 4. O paciente prestou declarações no procedimento administrativo disciplinar, sendo ouvido na sede da Penitenciária do Distrito Federal, na sala do Núcleo de Disciplina, sem que lhe fosse assegurada Defesa técnica. A presença de servidor da assessoria jurídica na oitiva não resguardou o direito de defesa do paciente, pois vinculado ao próprio órgão responsável pela aplicação da sanção disciplinar e sobre o qual não há prova nos autos de que seja legalmente habilitado para o exercício da advocacia. 5. A posterior apresentação de Defesa por núcleo de prática jurídica não supre a nulidade da oitiva do paciente em procedimento administrativo disciplinar por ausência de Defesa técnica, pois a defesa escrita foi realizada com base nessa oitiva, em que não assegurado o direito de defesa do paciente. 6. Assim, diante da ausência de advogado constituído ou defensor designado no procedimento administrativo disciplinar que apurou a falta grave na execução penal, deve ser reconhecida a nulidade por ferir de morte os princípios constitucionais, em favor do paciente, uma vez que sua oitiva no interior do presídio aconteceu sem a presença de advogado ou defensor público e este deveria retomar, com nova oitiva do paciente devidamente acompanhado de advogado ou Defensor Público. 7. Contudo, no caso específico dos autos, verifica-se que a falta grave foi cometida em 29/10/2012 e, seguindo o posicionamento da jurisprudência consolidada, o prazo prescricional para as faltas graves é de 3 (três) anos nos termos do artigo 109, VI do Código Penal. 8. Destarte, considerando a data do fato como o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional (29/10/2012) e o decurso do prazo de 03 (três) anos sem outro marco interruptivo para apuração da falta grave, impõe-se a concessão da ordem para declarar prescrito o procedimento administrativo. 9. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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