TJDF HBC -Habeas Corpus-20060020026403HBC
HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS SOBRE O VEÍCULO CEDIDOS A TERCEIROS. DEPOSITÁRIO INFIEL. IDOSO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.1.O possuidor direto de veículo em razão de alienação fiduciária, não pode ceder os direitos que detém sobre o bem a terceiros antes de quitar as prestações do financiamento, a não ser que obtenha prévia anuência do credor. 2.O alienante, possuidor direto de veículo ou depositário do bem alienado fiduciariamente, que cede seus direitos sobre o bem a terceiros, assume a obrigação de pagar o débito ou apresentar o auto no prazo fixado na decisão que converteu a ação de busca e apreensão em depósito, pena de prisão civil.3.A possibilidade de prisão civil do devedor ou depositário do bem, que assume a qualidade de depositário infiel, restou pacificada perante o Supremo Tribunal Federal que acolheu a constitucionalidade do Decreto-lei 911/69 e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, pela Súmula 09 disciplinou ser cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.4.A Lei 10.741 de 01.10.2003 não impediu o idoso de contratar, como também não o eximiu de cumprir as obrigações assumidas, inclusive de ser preso por inadimplemento de obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária.5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS SOBRE O VEÍCULO CEDIDOS A TERCEIROS. DEPOSITÁRIO INFIEL. IDOSO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.1.O possuidor direto de veículo em razão de alienação fiduciária, não pode ceder os direitos que detém sobre o bem a terceiros antes de quitar as prestações do financiamento, a não ser que obtenha prévia anuência do credor. 2.O alienante, possuidor direto de veículo ou depositário do bem alienado fiduciariamente, que cede seus direitos sobre o bem a terceiros, assume a obrigação de pagar o débito ou apresentar o auto no prazo fixado na decisão que converteu a ação de busca e apreensão em depósito, pena de prisão civil.3.A possibilidade de prisão civil do devedor ou depositário do bem, que assume a qualidade de depositário infiel, restou pacificada perante o Supremo Tribunal Federal que acolheu a constitucionalidade do Decreto-lei 911/69 e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, pela Súmula 09 disciplinou ser cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.4.A Lei 10.741 de 01.10.2003 não impediu o idoso de contratar, como também não o eximiu de cumprir as obrigações assumidas, inclusive de ser preso por inadimplemento de obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária.5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/04/2006
Data da Publicação
:
21/09/2006
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA