TJDF HBC -Habeas Corpus-20060020039731HBC
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. AFASTAMENTO DO ÓBICE CONTIDO NO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº. 8.072/90. PROCEDÊNCIA. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGADA A ORDEM QUANTO AO 2º PEDIDO E CONCEDIDA QUANTO AO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO UNÂNIME. -Não obstante a exclusão do óbice atinente á progressão de regime efetivada pela Excelsa Corte aos crimes hediondos e equiparados tenha ocorrido em sede de controle difuso de constitucionalidade, o pensamento expressado por este Tribunal se mostra pacificado quanto á adoção de idêntica postura.-Incabível a aplicação do beneplácito da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aos crimes equiparados a hediondos, diante da regulamentação específica destes últimos (Lei 8.072/90).-Concedida a ordem em parte, apenas, no que toca ao pleito de progressão de regime. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. AFASTAMENTO DO ÓBICE CONTIDO NO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº. 8.072/90. PROCEDÊNCIA. SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGADA A ORDEM QUANTO AO 2º PEDIDO E CONCEDIDA QUANTO AO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO UNÂNIME. -Não obstante a exclusão do óbice atinente á progressão de regime efetivada pela Excelsa Corte aos crimes hediondos e equiparados tenha ocorrido em sede de controle difuso de constitucionalidade, o pensamento expressado por este Tribunal se mostra pacificado quanto á adoção de idêntica postura.-Incabível a aplicação do beneplácito da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aos crimes equiparados a hediondos, diante da regulamentação específica destes últimos (Lei 8.072/90).-Concedida a ordem em parte, apenas, no que toca ao pleito de progressão de regime. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/05/2006
Data da Publicação
:
24/10/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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