TJDF HBC -Habeas Corpus-20060020104891HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO QUE AFIRMA QUE O PACIENTE NÃO TERIA PARTICIPADO DA AÇÃO DELITUOSA. EXAME DE PROVA. INCABIMENTO NA VIA ELEITA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA AO AMPARO DE FATOS CONCRETOS.1.Se a própria defesa impetrante afirma que somente as provas poderão permitir a conclusão acerca do fato de ter o paciente, ou não, participado do fato delituoso a ele imputado, tal circunstância é mais do que indicativa de que a solução do caso não se comporta dentro da via estreita do habeas corpus, onde não é dado o exame de prova a esse nível.2.Se a decisão que indeferiu liberdade provisória ao paciente está bem fundamentada e amparada em fatos concretos, que indicam a necessidade de manter-se a segregação cautelar como garantia da ordem pública, não se configura o constrangimento ilegal que a ordem de habeas corpus busca afastar.3.Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO QUE AFIRMA QUE O PACIENTE NÃO TERIA PARTICIPADO DA AÇÃO DELITUOSA. EXAME DE PROVA. INCABIMENTO NA VIA ELEITA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA AO AMPARO DE FATOS CONCRETOS.1.Se a própria defesa impetrante afirma que somente as provas poderão permitir a conclusão acerca do fato de ter o paciente, ou não, participado do fato delituoso a ele imputado, tal circunstância é mais do que indicativa de que a solução do caso não se comporta dentro da via estreita do habeas corpus, onde não é dado o exame de prova a esse nível.2.Se a decisão que indeferiu liberdade provisória ao paciente está bem fundamentada e amparada em fatos concretos, que indicam a necessidade de manter-se a segregação cautelar como garantia da ordem pública, não se configura o constrangimento ilegal que a ordem de habeas corpus busca afastar.3.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/12/2006
Data da Publicação
:
01/08/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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