TJDF HBC -Habeas Corpus-20060020117582HBC
HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO-SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 222, § 2º, DO CPP. ORDEM DENEGADA.1. Presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar, não merece reparo a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente.2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não merece ser acolhida, eis que o entendimento jurisprudencial que vem se firmando é no sentido da sua flexibilização, ante a complexidade do feito e o número de réus processados. Deve-se aplicar o princípio da razoabilidade.3. A expedição de carta precatória não implica atraso da instrução criminal, pois não há suspensão do feito. Destarte, mesmo que não devolvida, se escoado o prazo estabelecido pelo juiz, o processo pode ser sentenciado. Consoante dispõe o artigo 222, § 2º, do CPP, a precatória pode ser juntada aos autos, ainda que após a prolação da sentença. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO-SUSPENSÃO DO FEITO. ARTIGO 222, § 2º, DO CPP. ORDEM DENEGADA.1. Presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar, não merece reparo a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente.2. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não merece ser acolhida, eis que o entendimento jurisprudencial que vem se firmando é no sentido da sua flexibilização, ante a complexidade do feito e o número de réus processados. Deve-se aplicar o princípio da razoabilidade.3. A expedição de carta precatória não implica atraso da instrução criminal, pois não há suspensão do feito. Destarte, mesmo que não devolvida, se escoado o prazo estabelecido pelo juiz, o processo pode ser sentenciado. Consoante dispõe o artigo 222, § 2º, do CPP, a precatória pode ser juntada aos autos, ainda que após a prolação da sentença. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/11/2006
Data da Publicação
:
03/04/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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