TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020006793HBC
HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - PACIENTE NÃO IDENTIFICADO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.-A prisão temporária - também denominada prisão para investigação -, é modalidade de prisão cautelar, que se presta tão-somente a possibilitar que a polícia judiciária proceda a averiguações, tendo em vista suspeitas da prática de um delito.-Não prospera o argumento referente à falta de identificação do investigado. Ora, se, para a exordial acusatória, o legislador admite a caracterização genérica, não faz sentido inadmiti-la para um decreto de prisão temporária, uma vez que tal medida destina-se justamente a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, através da elucidação dos fatos e a identificação precisa do suspeito de cometimento da infração penal.-Por outro lado, assiste razão à presente impetração, porquanto o Ministério Público, além de titular da ação penal, possui papel constitucional claro e definido na fiscalização do regular processamento dos feitos de natureza penal, tendo por escopo essencial resguardar tanto os direitos fundamentais da coletividade, quanto do cidadão individualmente considerado.-Assim, a prévia oitiva do Ministério Público é condição legalmente imposta para a decretação da prisão temporária, nos termos do art. 2º, §1º da Lei nº. 7960/89. Portanto, a urgência do pedido de custódia cautelar não pode se sobrepor à necessária oitiva ministerial.- Concedida a ordem. Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - PACIENTE NÃO IDENTIFICADO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.-A prisão temporária - também denominada prisão para investigação -, é modalidade de prisão cautelar, que se presta tão-somente a possibilitar que a polícia judiciária proceda a averiguações, tendo em vista suspeitas da prática de um delito.-Não prospera o argumento referente à falta de identificação do investigado. Ora, se, para a exordial acusatória, o legislador admite a caracterização genérica, não faz sentido inadmiti-la para um decreto de prisão temporária, uma vez que tal medida destina-se justamente a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, através da elucidação dos fatos e a identificação precisa do suspeito de cometimento da infração penal.-Por outro lado, assiste razão à presente impetração, porquanto o Ministério Público, além de titular da ação penal, possui papel constitucional claro e definido na fiscalização do regular processamento dos feitos de natureza penal, tendo por escopo essencial resguardar tanto os direitos fundamentais da coletividade, quanto do cidadão individualmente considerado.-Assim, a prévia oitiva do Ministério Público é condição legalmente imposta para a decretação da prisão temporária, nos termos do art. 2º, §1º da Lei nº. 7960/89. Portanto, a urgência do pedido de custódia cautelar não pode se sobrepor à necessária oitiva ministerial.- Concedida a ordem. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/02/2007
Data da Publicação
:
04/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Mostrar discussão