TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020006811HBC
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA. REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão denegatória do pedido de liberdade provisória fixa os indícios suficientes de autoria, definido que segregação cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública.2. Paciente que ostenta sentença condenatória em relação a crime doloso contra a vida por fato anterior e que transitada em julgado. Se condenado, será tido como reincidente.3. De outro lado, autuado em flagrante por porte ilegal de arma, noticiando a peça cautelar constritiva a situação de ebriez quando da prisão.4. Por último, nenhuma demonstração de domicílio certo, eis que diferentes os endereços anotados no auto de prisão em flagrante, e o que constante na presente impetração.5. Custódia cautelar que se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública e até mesmo para segurança da aplicação da lei penal na hipótese de condenação. Ordem denegada. Unânime.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE DE ARMA. REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão denegatória do pedido de liberdade provisória fixa os indícios suficientes de autoria, definido que segregação cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública.2. Paciente que ostenta sentença condenatória em relação a crime doloso contra a vida por fato anterior e que transitada em julgado. Se condenado, será tido como reincidente.3. De outro lado, autuado em flagrante por porte ilegal de arma, noticiando a peça cautelar constritiva a situação de ebriez quando da prisão.4. Por último, nenhuma demonstração de domicílio certo, eis que diferentes os endereços anotados no auto de prisão em flagrante, e o que constante na presente impetração.5. Custódia cautelar que se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública e até mesmo para segurança da aplicação da lei penal na hipótese de condenação. Ordem denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/02/2007
Data da Publicação
:
23/05/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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