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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020007178HBC

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. DISCUSSÃO QUANTO À TIPICIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, PROFISSÃO DEFINIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. RESIDÊNCIA FIXA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. O habeas corpus não se revela a via adequada para discussão de matéria concernente a desclassificação de conduta.2. Embora se possa argumentar que sucinta a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, restaram bem fixados os indícios suficientes de autoria, definido que segregação cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública, ressaltando a decisão os rigores implantados no sistema jurídico pela Lei dos Crimes Hediondos (vedação da concessão de liberdade provisória nos crimes previstos no antigo art. 12 da LAT, o qual se aplica ao atual art. 33 da Lei n. 11.343/06), e o conteúdo do art. 44 da nova lei, que expressamente veda a concessão de liberdade provisória nas hipóteses ali previstas.3. Mesmo se se considerar que insuficiente a fundamentação expendida, cediço que não é vedado ao Tribunal manter a prisão por fundamento diverso. Precedentes.4. Paciente preso em flagrante por fato tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, fato que se deu em plena via pública, em plena luz do dia, o que indica a ousadia e o destemor, indicativos da periculosidade que autoriza a conclusão de que, efetivamente, segregação cautelar necessária para garantia da ordem pública.5. Primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não impedem prisão cautelar se os fatos a justificam. De qualquer forma, endereço que não se pode ter como demonstrado.Ordem denegada. Unânime.

Data do Julgamento : 15/02/2007
Data da Publicação : 04/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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