TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020013658HBC
HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E NOVA LEI ANTITÓXICOS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DO BENEFÍCIO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Na via estreita do habeas corpus não se revela aconselhável o exame aprofundado da prova para o fim de desclassificação de conduta traçada em denúncia.2. Primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não excluem possibilidade de prisão cautelar se os fatos a justificam. 3. Pacífico em doutrina e em jurisprudência que prisão cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.4. A decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, após se reportar à materialidade e ter como suficientes os indícios de autoria, define que segregação cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública dada a gravidade do fato e as circunstâncias em que teriam ocorrido.5. Tanto a Lei dos Crimes Hediondos (inciso II do art. 2º) como a Lei n. 11.343/06 vedam expressamente concessão de liberdade provisória a preso em flagrante pelo art. 33 da nova lei.Ordem denegada. Unânime.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33, LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E NOVA LEI ANTITÓXICOS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DO BENEFÍCIO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Na via estreita do habeas corpus não se revela aconselhável o exame aprofundado da prova para o fim de desclassificação de conduta traçada em denúncia.2. Primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não excluem possibilidade de prisão cautelar se os fatos a justificam. 3. Pacífico em doutrina e em jurisprudência que prisão cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.4. A decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, após se reportar à materialidade e ter como suficientes os indícios de autoria, define que segregação cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública dada a gravidade do fato e as circunstâncias em que teriam ocorrido.5. Tanto a Lei dos Crimes Hediondos (inciso II do art. 2º) como a Lei n. 11.343/06 vedam expressamente concessão de liberdade provisória a preso em flagrante pelo art. 33 da nova lei.Ordem denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/03/2007
Data da Publicação
:
28/06/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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