TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020019077HBC
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. CRIME FALIMENTAR. DECRETO-LEI 7.661/45. RECEIO DE PRISÃO EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL INSTAURADA PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO PROCESSO FALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO DO COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. - Mera suposição de que no curso do processo o paciente possa vir a sofrer violência em sua liberdade de locomoção não é elemento suficiente para a concessão de habeas corpus preventivo, sobretudo se o próprio agente se mostra disposto a comparecer a todos os atos processuais perante o Juízo, inexistindo, por ora, qualquer motivo que pudesse determinar a sua custódia cautelar.- Denegada a ordem. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. CRIME FALIMENTAR. DECRETO-LEI 7.661/45. RECEIO DE PRISÃO EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL INSTAURADA PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO PROCESSO FALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO DO COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.- A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. - Mera suposição de que no curso do processo o paciente possa vir a sofrer violência em sua liberdade de locomoção não é elemento suficiente para a concessão de habeas corpus preventivo, sobretudo se o próprio agente se mostra disposto a comparecer a todos os atos processuais perante o Juízo, inexistindo, por ora, qualquer motivo que pudesse determinar a sua custódia cautelar.- Denegada a ordem. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Data da Publicação
:
12/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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