TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020024771HBC
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - FEITO COMPLEXO E CULPA DA DEFESA NO ATRASO- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312 - DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, se o feito apresenta certa complexidade, com pluralidade de réus e advogados distintos, incidindo na hipótese o princípio da razoabilidade, principalmente quando se constata que eventual atraso decorre de culpa da defesa e não da acusação ou do juiz da causa.2. A vedação à concessão do benefício da liberdade provisória nos crimes hediondos, decorre da própria lei (Artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90).3. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis não há que se falar em constrangimento ilegal na prisão cautelar, uma vez que comprovados os requisitos do artigo 312 do CPP.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - FEITO COMPLEXO E CULPA DA DEFESA NO ATRASO- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DO ART. 312 - DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, se o feito apresenta certa complexidade, com pluralidade de réus e advogados distintos, incidindo na hipótese o princípio da razoabilidade, principalmente quando se constata que eventual atraso decorre de culpa da defesa e não da acusação ou do juiz da causa.2. A vedação à concessão do benefício da liberdade provisória nos crimes hediondos, decorre da própria lei (Artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90).3. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis não há que se falar em constrangimento ilegal na prisão cautelar, uma vez que comprovados os requisitos do artigo 312 do CPP.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/04/2007
Data da Publicação
:
20/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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