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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020025613HBC

Ementa
PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. CABIMENTO. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (LEI Nº 8.906/94). PRISÃO ESPECIAL. REGRA NÃO ABSOLUTA. ART. 295 DO CPP, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.258/2001, DE 11.07.2001. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DE ADVOGADO EM CELA ESPECIAL E SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS COMUNS. LEGALIDADE. DESCABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.O novo regramento trazido pela Lei nº 10.258/2001 ao art. 295 do Código de Processo Penal abarca todas as formas de prisão especial, inclusive a prevista no Estatuto da Ordem dos advogados (Lei nº 8.904/94, art. 7º, inciso V).Em não havendo local específico, Sala de Estado Maior, pode o advogado ser recolhido em cela diversa das que se encontram os presos comuns, sem violação da garantia de prisão especial, de acordo com inúmeros precedentes do STJ.In casu, encontrando-se o paciente, advogado, em cela especial e segregado dos demais presos, não há que se falar em constrangimento ilegal, sendo incabível a prisão domiciliar vindicada.

Data do Julgamento : 12/04/2007
Data da Publicação : 10/05/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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