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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020036551HBC

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELOS MAUS ANTECEDENTES. INSUBSISTÊNCIA. 1. A decisão denegatória do pedido de liberdade provisória define que segregação cautelar necessária porque, pelos péssimos antecedentes, presunção de que, em caso de soltura, mesmos estímulos a práticas delitivas.2. Paciente cuja folha penal ostenta anotações referentes a inquéritos policiais arquivados e feitos outros extintos por força de dispositivos da Lei n. 9.099/96, o que não pode ser levado à conta de maus antecedentes.3. Única anotação subsistente se refere a condenação anterior, execução extinta pelo decurso do prazo do livramento condicional, e que, pelo tempo decorrido entre a extinção e a presente data, não mais pode ser tida como reincidência (art. 63, CPB).4. Certo que referida anotação pode ser tida como maus antecedentes; mas e apenas por isto, definir que necessária a prisão como instrumento de garantia da ordem pública não se revela o mais adequado, máxime se se considerar que o crime por que denunciado nos autos a que se refere a presente impetração (art. 180, CPB) não se apresenta, pelo menos à vista do que narrado em denúncia, como daqueles que tragam ínsita a indicação de que perigoso o autor.Ordem concedida. Unânime.

Data do Julgamento : 31/05/2007
Data da Publicação : 18/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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