TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020037754HBC
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - BIS IN IDEM - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL - IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR ENTRE LIDES - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui verificar se os pacientes estão sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do writ, apesar de perfeitamente possível, é tido como medida de caráter excepcional. 2.1 É dizer: somente é viável desde que se comprove, de plano, logo na petição inicial e de forma estreme de dúvidas: a) a atipicidade da conduta; b) a incidência de causa de extinção da punibilidade; c) ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Inexiste identidade e, por conseguinte repetição de ações penais quando as partes, a tipificação penal e o período em que os supostos delitos foram praticados comparecem totalmente distintos. 3.1 A primeira ação penal apura se houve a prática de ilícito entre meados de 1997 e abril de 2003 e a segunda debruça-se sobre o interstício de agosto de 2003 e julho de 2004. 4. Inviável a apreciação do impetrante para o não reconhecimento da continuidade ou habitualidade delitiva, bem como do concurso material de crimes, eis que o Habeas Corpus não é palco para apreciação de matéria de defesa, sendo relegado aos casos previstos pelo artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - BIS IN IDEM - FALTA DE JUSTA CAUSA PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL - IDENTIDADE DE PARTES, OBJETO E CAUSA DE PEDIR ENTRE LIDES - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui verificar se os pacientes estão sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa, na via estreita do writ, apesar de perfeitamente possível, é tido como medida de caráter excepcional. 2.1 É dizer: somente é viável desde que se comprove, de plano, logo na petição inicial e de forma estreme de dúvidas: a) a atipicidade da conduta; b) a incidência de causa de extinção da punibilidade; c) ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Inexiste identidade e, por conseguinte repetição de ações penais quando as partes, a tipificação penal e o período em que os supostos delitos foram praticados comparecem totalmente distintos. 3.1 A primeira ação penal apura se houve a prática de ilícito entre meados de 1997 e abril de 2003 e a segunda debruça-se sobre o interstício de agosto de 2003 e julho de 2004. 4. Inviável a apreciação do impetrante para o não reconhecimento da continuidade ou habitualidade delitiva, bem como do concurso material de crimes, eis que o Habeas Corpus não é palco para apreciação de matéria de defesa, sendo relegado aos casos previstos pelo artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. 5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
10/05/2007
Data da Publicação
:
11/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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