TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020040787HBC
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA - PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME - NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui apenas verificar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2. Os pacientes foram presos em flagrante delito, apenas algumas horas após o cometimento do crime, pela douta autoridade policial, que tão logo tomou conhecimento da ação criminosa dos Pacientes, empreendeu diligências e esforços a fim de localizar e prender os assaltantes, diante até mesmo da gravidade do delito. 3. Ainda que irregularidade houvesse no auto de prisão em flagrante, os Pacientes já estão denunciados e eventual nulidade no inquérito não contamina a ação penal instaurada, máxime quando a denúncia ofertada é recebida e subsistem os motivos autorizadores à decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu. 4. Apesar de tratar-se de medida excepcional, a manutenção da segregação cautelar se faz necessária, não se podendo olvidar o grau de periculosidade demonstrado pelos pacientes, que tomaram de assalto a vítima, levando-na para o mato, onde se encontravam os comparsas que lhe levaram a motocicleta, logo após localizada numa cidade do Estado de Goiás, amordaçando a vítima, física e psicologicamente, tudo a demonstrar a necessidade da custódia cautelar dos Pacientes como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A primariedade e os bons antecedentes dos pacientes, como condições pessoais favoráveis, são irrelevantes para o fim de obstarem a manutenção da custódia cautelar, quando demonstrada a efetiva necessidade desta. 6. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA - PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME - NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - 1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito; cabe aqui apenas verificar se o Paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 2. Os pacientes foram presos em flagrante delito, apenas algumas horas após o cometimento do crime, pela douta autoridade policial, que tão logo tomou conhecimento da ação criminosa dos Pacientes, empreendeu diligências e esforços a fim de localizar e prender os assaltantes, diante até mesmo da gravidade do delito. 3. Ainda que irregularidade houvesse no auto de prisão em flagrante, os Pacientes já estão denunciados e eventual nulidade no inquérito não contamina a ação penal instaurada, máxime quando a denúncia ofertada é recebida e subsistem os motivos autorizadores à decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu. 4. Apesar de tratar-se de medida excepcional, a manutenção da segregação cautelar se faz necessária, não se podendo olvidar o grau de periculosidade demonstrado pelos pacientes, que tomaram de assalto a vítima, levando-na para o mato, onde se encontravam os comparsas que lhe levaram a motocicleta, logo após localizada numa cidade do Estado de Goiás, amordaçando a vítima, física e psicologicamente, tudo a demonstrar a necessidade da custódia cautelar dos Pacientes como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A primariedade e os bons antecedentes dos pacientes, como condições pessoais favoráveis, são irrelevantes para o fim de obstarem a manutenção da custódia cautelar, quando demonstrada a efetiva necessidade desta. 6. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
10/05/2007
Data da Publicação
:
18/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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