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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020041203HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVOGAÇÃO.Acusado o paciente da prática da conduta descrita no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), nela não se insere grave ameaça ou violência de que se possa extrair qualquer laivo de periculosidade a reclamar a defesa da ordem pública. Nem brutalidade ou crueldade que tenha provocado comoção ou indignação no seio social, gerando sensação de impunidade. E inexiste indicação, ao longo do decreto de preventiva, de qualquer fato concreto, indutor de que a liberdade do paciente ameace a ordem pública. A gravidade em abstrato do crime, de si só, é inapta a determinar a prisão preventiva, que possui natureza cautelar, servindo ao desenvolvimento e ao resultado do processo, e apenas se legitima quando a tanto se mostrar necessária. O pretérito exercício do relevante cargo de juiz de direito pode repercutir no juízo de censurabilidade da conduta imputada ao paciente, já que nele se exige justo o cumprimento das leis, mas não autoriza constrição preventiva sem que presente qualquer dos temores de que cuida o artigo 312 do Código de Processo Penal. A mídia pode retratar sentimento social de repulsa a determinadas situações, mas não pode pautar decisões judiciais. O juramento do juiz é obedecer a Constituição e as leis.No que concerne à conveniência da instrução criminal, não consta, sequer se refere esteja o acusado perturbando ou impedindo a produção de provas, ameaçando testemunhas, destruindo vestígios, documentos etc. Quanto à aplicação da lei penal, não se cogita, com dados concretos, de iminente fuga do agente do distrito da culpa. Reconhece-se o interrogatório como meio de defesa, vale dizer, como ato de realização de um dos momentos do direito à ampla defesa, garantido na Constituição Federal, isto é, o direito de autodefesa, na modalidade direito de audiência. Assim, pode deixar de comparecer o acusado ao interrogatório, sem que isso lhe prejudique ou, pior, implique restrição à sua liberdade, até porque a ausência pode ser eleita como melhor forma de defesa. O fato de o acusado se negar a comparecer à audiência de interrogatório não é motivo suficiente para justificar a decretação de prisão preventiva, porquanto não causa, de per si, prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Doutrina e jurisprudência predominantes.O paciente, ao que consta, não registra antecedentes criminais. Indica endereço certo nesta Capital, onde, inclusive, foi encontrado. Afirma trabalho lícito. Condições pessoais favoráveis, em princípio, a que responda ao processo em liberdade, já que, na ilustrada dicção do STF, não serve a prisão preventiva - nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada - a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII) (HC 72368/DF - Relator Min. Sepúlveda Pertence).Ordem concedida, confirmada a liminar, revogada a prisão preventiva.

Data do Julgamento : 26/04/2007
Data da Publicação : 27/06/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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