TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020042749HBC
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECE AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE POR SER PORTADOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - PRETENSÃO À PROGRESSÃO DE REGIME A SER FORMULADA PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - I. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses previstas em lei. I.1 Aliás, A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência. (Súmula 09/STJ). II - Não tem direito de recorrer em liberdade o réu que, preso em flagrante, permaneceu custodiado ao longo de todo o processo, sendo ao final condenado à pena de reclusão, em regime semi-aberto, tendo a r. condenatória firmado ser o mesmo portador de péssimos antecedentes. III - Precedente da Turma. Não enseja constrangimento ilegal a decisão que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se o mesmo respondeu preso a toda instrução criminal, permanecendo os motivos para sua segregação. Habeas Corpus 050020033161, 1a Turma Criminal, Relator: Desembargador Lecir Manoel da Luz, DJ 15/06/2005 Pág: 39). IV - Eventual direito ou pretensão à progressão de regime deverá ser deduzida perante a Vara de Execuções Criminais, tão logo seja expedida a carta de sentença provisória, não havendo recurso do Ministério Público. V - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECE AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE POR SER PORTADOR DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES - NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE - RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - PRETENSÃO À PROGRESSÃO DE REGIME A SER FORMULADA PERANTE A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - I. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses previstas em lei. I.1 Aliás, A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência. (Súmula 09/STJ). II - Não tem direito de recorrer em liberdade o réu que, preso em flagrante, permaneceu custodiado ao longo de todo o processo, sendo ao final condenado à pena de reclusão, em regime semi-aberto, tendo a r. condenatória firmado ser o mesmo portador de péssimos antecedentes. III - Precedente da Turma. Não enseja constrangimento ilegal a decisão que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se o mesmo respondeu preso a toda instrução criminal, permanecendo os motivos para sua segregação. Habeas Corpus 050020033161, 1a Turma Criminal, Relator: Desembargador Lecir Manoel da Luz, DJ 15/06/2005 Pág: 39). IV - Eventual direito ou pretensão à progressão de regime deverá ser deduzida perante a Vara de Execuções Criminais, tão logo seja expedida a carta de sentença provisória, não havendo recurso do Ministério Público. V - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
17/05/2007
Data da Publicação
:
11/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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