TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020045763HBC
HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A Lei nº 8.072/1990 em seu art. 2º, § 2º, redação atual, determina que o Juiz decidirá de forma fundamentada se o réu poderá apelar em liberdade. É de se reconhecer o direito de apelar em liberdade quando ausente qualquer fato novo, concreto ou idôneo capaz de impedir a concessão desse benefício. O constrangimento ilegal resta caracterizado quando a sentença que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade não apresenta nenhuma circunstância superveniente capaz de justificar a prisão cautelar. Precedente do STJ. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS - CRIME HEDIONDO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A Lei nº 8.072/1990 em seu art. 2º, § 2º, redação atual, determina que o Juiz decidirá de forma fundamentada se o réu poderá apelar em liberdade. É de se reconhecer o direito de apelar em liberdade quando ausente qualquer fato novo, concreto ou idôneo capaz de impedir a concessão desse benefício. O constrangimento ilegal resta caracterizado quando a sentença que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade não apresenta nenhuma circunstância superveniente capaz de justificar a prisão cautelar. Precedente do STJ. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
10/05/2007
Data da Publicação
:
20/06/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
IRAN DE LIMA
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