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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020046817HBC

Ementa
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR INFRAÇÃO AO ART. 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO FUNDAMENTA A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - PACIENTE CONDENADO À PENA DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LAT. 1. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses previstas em lei. 1.1 Aliás, e nos termos da Súmula 9 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. 2. O Paciente foi preso e autuado em flagrante delito, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo ao final condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso na pena do art. 33 caput da LAT. 2.1 Contudo, o decreto condenatório limitou-se a dizer que pois persistem as razões que autorizam sua custódia cautelar, sem, contudo, dizer quais as razões que autorizam sua custódia cautelar, reconhecendo, todavia, que Trata-se de réu primário e de bons antecedentes, além de ter sido beneficiado com a redução da pena imposta, que foi no mínimo legal, em 2/3 (dois terços), pois é primário e de bons antecedentes, e não integra organização criminosa. 3. Nos termos do disposto no art. 59 da LAT, Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória. 3.1 É dizer: Reconhecendo a sentença condenatória a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado e não estando demonstrada a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar, é de se lhe reconhecer o direito de recorrer em liberdade, máxime quando a pena concretamente aplicada ficou muito aquém do mínimo legal, diante dos benefícios previstos no art. 33, § 4º da LAT, ou seja, em 1(um) ano e 8(oito) meses de reclusão. 4. Ordem conhecida e concedida.

Data do Julgamento : 24/05/2007
Data da Publicação : 11/07/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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