TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020047846HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - EXAME DE PROVAS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE FOI PROCURADO E NÃO ENCONTRADO EM SEU ENDEREÇO - INFORMAÇÃO DE FAMILIARES DE QUE O MESMO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - JULGAMENTO DO CÓ-REU PELO TRIBUNAL DO JÚRI HÁ MAIS DE CINCO ANOS - 1. A via estreita do Habeas Corpus não comporta exame de provas, máxime quando a alegada negativa de autoria comparece altamente controversa. 2. A Prisão preventiva decretada contra o Paciente, denunciado e acusado de crime de homicídio consumado e outro tentado, como medida assecuratória de aplicação da lei penal, diante de seu não comparecimento aos atos processuais, não causa constrangimento ilegal algum, máxime quando, procurado no endereço por ele fornecido, por três vezes, familiares informaram ao Oficial de Justiça, que não tinham conhecimento de seu paradeiro. 2.1 Com efeito, o requerente não apresentou nenhum fato novo que pudesse justificar a revogação de sua prisão. O pedido formulado não foi instruído de forma a elidir os fundamentos lançados na decisão que decretou a custódia do acusado. Esclareça-se que, conforme documentado às fls. 63/63vº, em diligência ao endereço ora fornecido como sendo do acusado, foram os próprios familiares do requerente que informaram ao Senhor Oficial de Justiça que o requerente encontrava-se em local incerto e não sabido. Quando novamente procurado, quatro anos após os fatos, para ser interrogado, também houve manifestação dos familiares no sentido de que não se conhecia o paradeiro do acusado. Estando o processo com a instrução encerrada, a liberdade do requerente, antes foragido, pode prejudicar em definitivo a aplicação da lei penal, considerando que a presença do acusado é indispensável para a realização do julgamento em plenário, sendo certo que entre a data do fato até a data de hoje já transcorreu um lapso temporal de mais de 06 anos. Noutro giro, a circunstância de o requerente pleitear o benefício embasado no fato de ter ocupação lícita, e ser primário, não impede a manutenção de sua custódia e tampouco sustenta pura e simplesmente a sua revogação. Neste sentido é a jurisprudência: Omissis (Dra. Lavínia Tupy Vieira Fonseca). 3. Primariedade, bons antecedentes e exercício de atividade lícita não autorizam a revogação da prisão preventiva, havendo elementos que a recomendem. 4. No caso, a fuga do Paciente impossibilitou o desenvolvimento do processo, tanto que o co-réu já foi julgado há mais de 5 (cinco) anos. 4.1 É dizer: Paciente que, logo após a prática do fato delituoso, empreende fuga do distrito da culpa. Legalidade da custódia cautelar, como garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - EXAME DE PROVAS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PACIENTE QUE FOI PROCURADO E NÃO ENCONTRADO EM SEU ENDEREÇO - INFORMAÇÃO DE FAMILIARES DE QUE O MESMO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - JULGAMENTO DO CÓ-REU PELO TRIBUNAL DO JÚRI HÁ MAIS DE CINCO ANOS - 1. A via estreita do Habeas Corpus não comporta exame de provas, máxime quando a alegada negativa de autoria comparece altamente controversa. 2. A Prisão preventiva decretada contra o Paciente, denunciado e acusado de crime de homicídio consumado e outro tentado, como medida assecuratória de aplicação da lei penal, diante de seu não comparecimento aos atos processuais, não causa constrangimento ilegal algum, máxime quando, procurado no endereço por ele fornecido, por três vezes, familiares informaram ao Oficial de Justiça, que não tinham conhecimento de seu paradeiro. 2.1 Com efeito, o requerente não apresentou nenhum fato novo que pudesse justificar a revogação de sua prisão. O pedido formulado não foi instruído de forma a elidir os fundamentos lançados na decisão que decretou a custódia do acusado. Esclareça-se que, conforme documentado às fls. 63/63vº, em diligência ao endereço ora fornecido como sendo do acusado, foram os próprios familiares do requerente que informaram ao Senhor Oficial de Justiça que o requerente encontrava-se em local incerto e não sabido. Quando novamente procurado, quatro anos após os fatos, para ser interrogado, também houve manifestação dos familiares no sentido de que não se conhecia o paradeiro do acusado. Estando o processo com a instrução encerrada, a liberdade do requerente, antes foragido, pode prejudicar em definitivo a aplicação da lei penal, considerando que a presença do acusado é indispensável para a realização do julgamento em plenário, sendo certo que entre a data do fato até a data de hoje já transcorreu um lapso temporal de mais de 06 anos. Noutro giro, a circunstância de o requerente pleitear o benefício embasado no fato de ter ocupação lícita, e ser primário, não impede a manutenção de sua custódia e tampouco sustenta pura e simplesmente a sua revogação. Neste sentido é a jurisprudência: Omissis (Dra. Lavínia Tupy Vieira Fonseca). 3. Primariedade, bons antecedentes e exercício de atividade lícita não autorizam a revogação da prisão preventiva, havendo elementos que a recomendem. 4. No caso, a fuga do Paciente impossibilitou o desenvolvimento do processo, tanto que o co-réu já foi julgado há mais de 5 (cinco) anos. 4.1 É dizer: Paciente que, logo após a prática do fato delituoso, empreende fuga do distrito da culpa. Legalidade da custódia cautelar, como garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). 5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
05/09/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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