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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020048674HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II C/C 14, II E 70, CPB. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MOTIVO DIVERSO. POSSIBILIDADE.1. Embora se possa argumentar que sucinta a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, restaram bem fixados os indícios suficientes de autoria, definido que segregação cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública.2. Mesmo se se considerar que insuficiente a fundamentação expendida, cediço que não é vedado ao Tribunal manter a prisão por fundamento diverso. Precedentes.3. Paciente preso em flagrante, denunciado por tentativa de roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa, em concurso formal (quatro vítimas), mesmos termos em que condenado.4. Roubo ocorrido em plena luz do dia, em estabelecimento comercial, vítimas ameaçadas verbalmente de morte, apresentada a pistola finalmente apreendida, trancadas em banheiro, autores que permaneceram no recinto por significativo intervalo temporal (cerca de quarenta minutos), co-autor que, de fora, avisava a aproximação de viaturas policiais, duas viaturas que chegaram a passar pelo local e que seguiram adiante, prisão que se deu em razão da diligência de popular que insistia em noticiar a permanência dos assaltantes, tudo em seu conjunto revela a ousadia e o destemor indicativos da periculosidade que autoriza a conclusão de que, efetivamente, segregação cautelar necessária para garantia da ordem pública.5. Primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não impedem prisão cautelar se os fatos a justificam.6. Pacífico em doutrina e em jurisprudência que prisão cautelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Ordem denegada. Unânime.

Data do Julgamento : 31/05/2007
Data da Publicação : 11/07/2007
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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