TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020051762HBC
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - HIGIDEZ DO FLAGRANTE - PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - NECESSIDADE DE SE MANTER PRESO O PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1. O delito de quadrilha ou bando, capitulado no art. 288 do Código Penal Brasileiro, é crime de concurso necessário exigindo-se como elementar do tipo penal, a presença, no mínimo, de quatro co-autores, como sói ocorrer na hipótese dos autos. 2. Alegações genericamente lançadas não afastam a presunção de legalidade de que se reveste o auto de prisão em flagrante, que por isso mantém-se hígido, além do que já se encontra o Paciente denunciado, razão pela qual se alguma nulidade houvesse a mesma estaria sanada. 3. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 4. A reiteração das condutas criminosas denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obstando, por isso, a pretensão à liberdade provisória, além do que Veja-se que o requerente trazia consigo não só inúmeros cartões clonados, o que também pode caracterizar o delito de receptação, como também diversos apetrechos para clonagem de dados de cartões bancários, quando utilizados por clientes em terminais de auto-atendimento. Se associaram todos para o cometimento de diversos delitos em Florianópolis, e a soltura poderá comprometer irremediavelmente a paz social, causando transtornos de grande monta aos cidadãos, usuários dos sistemas bancários. Desta forma, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do ora requerente estão a indicar a presença dos pressupostos e fundamentos ensejadores da prisão preventiva, notadamente em face da necessidade de assegurar a credibilidade da justiça, com a efetiva aplicação das normas penais. (Dr. Fernando Augusto Martins Cuóco, Promotor de Justiça). 5. Ordem admitida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - HIGIDEZ DO FLAGRANTE - PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - NECESSIDADE DE SE MANTER PRESO O PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.1. O delito de quadrilha ou bando, capitulado no art. 288 do Código Penal Brasileiro, é crime de concurso necessário exigindo-se como elementar do tipo penal, a presença, no mínimo, de quatro co-autores, como sói ocorrer na hipótese dos autos. 2. Alegações genericamente lançadas não afastam a presunção de legalidade de que se reveste o auto de prisão em flagrante, que por isso mantém-se hígido, além do que já se encontra o Paciente denunciado, razão pela qual se alguma nulidade houvesse a mesma estaria sanada. 3. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 4. A reiteração das condutas criminosas denota ser a personalidade do réu voltada para a prática delitiva, obstando, por isso, a pretensão à liberdade provisória, além do que Veja-se que o requerente trazia consigo não só inúmeros cartões clonados, o que também pode caracterizar o delito de receptação, como também diversos apetrechos para clonagem de dados de cartões bancários, quando utilizados por clientes em terminais de auto-atendimento. Se associaram todos para o cometimento de diversos delitos em Florianópolis, e a soltura poderá comprometer irremediavelmente a paz social, causando transtornos de grande monta aos cidadãos, usuários dos sistemas bancários. Desta forma, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do ora requerente estão a indicar a presença dos pressupostos e fundamentos ensejadores da prisão preventiva, notadamente em face da necessidade de assegurar a credibilidade da justiça, com a efetiva aplicação das normas penais. (Dr. Fernando Augusto Martins Cuóco, Promotor de Justiça). 5. Ordem admitida e denegada.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
29/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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