TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020056203HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO E INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO 5.620/2005. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE PARAPLÉGICO. PRISÃO DOMICILIAR. RISCO PERMANENTE DE AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO CONDENADO. EXIGÊNCIA DE CUIDADOS CONTÍNUOS. 1 O fato de o paciente estar cumprindo pena em regime aberto não o impede de postular benefício capaz de lhe restituir plenamente a liberdade. Não faz sentido dar continuidade ao cumprimento da pena quando esta perde às inteiras o sentido finalístico, retributivo e ressocializador.2 O paciente é portador de paraplegia e escaras de decúbito, com incapacidade severa, grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos.3 O Presidente da República pode emitir decreto em caráter excepcional e motivado por razões humanitárias para conceder indulto. A norma proibitiva - constitucional ou não - deve sempre ser interpretada restritivamente e sem perder de vista o princípio maior da humanidade, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal. Esta norma é o epicentro da ordem jurídica, conferindo unidade teleológica e axiológica a todas as demais normas constitucionais, repudiando a aritmética penal talonária e rechaçando penas e conseqüências jurídicas inumanas.4 Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO E INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO 5.620/2005. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE PARAPLÉGICO. PRISÃO DOMICILIAR. RISCO PERMANENTE DE AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO CONDENADO. EXIGÊNCIA DE CUIDADOS CONTÍNUOS. 1 O fato de o paciente estar cumprindo pena em regime aberto não o impede de postular benefício capaz de lhe restituir plenamente a liberdade. Não faz sentido dar continuidade ao cumprimento da pena quando esta perde às inteiras o sentido finalístico, retributivo e ressocializador.2 O paciente é portador de paraplegia e escaras de decúbito, com incapacidade severa, grave limitação de atividade e restrição de participação, exigindo cuidados contínuos.3 O Presidente da República pode emitir decreto em caráter excepcional e motivado por razões humanitárias para conceder indulto. A norma proibitiva - constitucional ou não - deve sempre ser interpretada restritivamente e sem perder de vista o princípio maior da humanidade, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal. Esta norma é o epicentro da ordem jurídica, conferindo unidade teleológica e axiológica a todas as demais normas constitucionais, repudiando a aritmética penal talonária e rechaçando penas e conseqüências jurídicas inumanas.4 Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
14/06/2007
Data da Publicação
:
01/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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