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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020060092HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÂO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão em flagrante delito por cometimento de delito grave praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e de grave ameaça. 1.1. A vítima foi abordada no estacionamento de uma faculdade, no horário de início das aulas, quando havia intenso trânsito de pedestres e veículos no local, fato que vem a demonstrar a ousadia do Paciente e seu comparsa, no cometimento de crime onde existe grande movimentação de pessoas, tudo a justificar a segregação cautelar do Paciente como medida necessária e fundamental para se garantir a ordem pública que ficaria seriamente ameaçada com a sua soltura. 2. Precedente do STJ aplicável à espécie. 2.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 5. Ordem denegada. 3. Outrossim, A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação. Ordem denegada. (20060020126982HBC, Relator Mário Machado, 1ª Turma Criminal, DJ 12/12/2006 p. 110). 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 21/06/2007
Data da Publicação : 10/10/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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