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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020061308HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FURTO CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO PROCESSO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJDFT. 1. É certo que, via de regra, o direito de recorrer em liberdade é concedido a condenado que permaneceu solto durante toda a instrução criminal. 1.1 Argumenta-se precipuamente o fato de que, se durante a marcha processual não se manifestaram os requisitos do artigo 312 do CPP, não haveria substrato para a decretação da prisão preventiva no ato da sentença. 2. Também é certo que o recolhimento à prisão é a regra como condição da apelação (art. 594 CPP), exceto quando: a) condenado por crime de que se livra solto; b) prestação de fiança; c) primário e de bons antecedentes, desde que reconhecidas essas circunstâncias na sentença condenatória. 3. In casu, não se encontra o Paciente em nenhuma destas exceções; ao contrário, é reincidente, encontrando-se, inclusive, recolhido no CPP, cumprindo pena em regime semi-aberto, por condenação em outro processo. 4. A bem da verdade, o Paciente não respondeu ao processo em liberdade, porquanto era beneficiário da progressão de regime com autorização para trabalho externo, situação esta que não se subsume aos casos em que a jurisprudência considera a presença de constrangimento ilegal com a não concessão do direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade. 5. Precedente do C. STJ. 5.1 O benefício de que trata o art. 594, do CPP, não alcança o paciente reincidente, assim proclamado no decreto condenatório, devendo recolher-se à prisão para recorrer, ainda que tenha aguardado o julgamento da ação penal em liberdade. Precedentes. Ordem denegada. (HC 28.393/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 13.10.2003 p. 389). 6. Precedente do E. TJDFT. 6.1 Paciente portador de maus antecedentes, vez que condenado em três outros processos por prática de roubo tentado e porte ilegal de arma de fogo, configurada, inclusive, a reincidência, registros que demonstram a necessidade da custódia cautelar e impedem o direito de apelar em liberdade, conforme se extrai do disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal. Os maus antecedentes, além de obstaculizar a pretensão de recorrer em liberdade, revelam a periculosidade, que desafia a ordem pública, havendo, assim, a presença de requisito para a prisão preventiva. Ordem denegada. (20070020033903HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 16/05/2007 p. 91). 7. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 28/06/2007
Data da Publicação : 10/10/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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