TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020061854HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUTORIDADE DIVERSA DAQUELA DE ONDE OCORRERAM OS FATOS QUE A ENSEJARAM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1 O artigo 290 do Código de Processo Penal não exige necessariamente que o auto de prisão em flagrante seja lavrado pela autoridade policial do local onde foi efetuada a prisão, especialmente se o crime é de natureza permanente e estava em andamento, sendo investigado por agentes da Divisão de Repressão a Seqüestros. Exigir que outra autoridade, que não conhece os fatos, lavre o flagrante acarretaria grave prejuízo do trabalho realizado, burocratizando e dificultando desnecessariamente a investigação policial.2 Delegado de Polícia não é autoridade judicante e, por isso mesmo, não está submetida às mesmas regras da competência ratione loci ínsitas à atividade dos juízes. 3 A periculosidade do paciente concretamente demonstrada pelas circunstâncias apuradas no palco dos acontecimentos justificam plenamente a prisão cautelar para manutenção da ordem pública.4 Denegada a ordem.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUTORIDADE DIVERSA DAQUELA DE ONDE OCORRERAM OS FATOS QUE A ENSEJARAM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1 O artigo 290 do Código de Processo Penal não exige necessariamente que o auto de prisão em flagrante seja lavrado pela autoridade policial do local onde foi efetuada a prisão, especialmente se o crime é de natureza permanente e estava em andamento, sendo investigado por agentes da Divisão de Repressão a Seqüestros. Exigir que outra autoridade, que não conhece os fatos, lavre o flagrante acarretaria grave prejuízo do trabalho realizado, burocratizando e dificultando desnecessariamente a investigação policial.2 Delegado de Polícia não é autoridade judicante e, por isso mesmo, não está submetida às mesmas regras da competência ratione loci ínsitas à atividade dos juízes. 3 A periculosidade do paciente concretamente demonstrada pelas circunstâncias apuradas no palco dos acontecimentos justificam plenamente a prisão cautelar para manutenção da ordem pública.4 Denegada a ordem.
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Data da Publicação
:
01/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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