TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020071819HBC
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE QUE LAVROU O AUTO. DENÚNCIA VALIDAMENTE RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.Eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante não contamina o processo, que deve prosseguir.Irregularidades em Auto de Prisão em Flagrante, peça informativa, têm por conseqüência, tão-somente, o relaxamento da prisão.Inviável a oposição da exceção de suspeição à autoridade policial em sede de inquérito - art. 107 do CPP e art. 142 do CPPM.Validamente recebida a denúncia, não exigível fundamentação nesse sentido.A futura incursão em juízo nas provas carreadas pelo impetrante, com avaliação aprofundada das apontadas conseqüências fáticas e/ou jurídicas, em face da reconhecida suspeição da autoridade que presidiu a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, torna inviável a aceitação de eventual prejuízo ao paciente nesse momento. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE QUE LAVROU O AUTO. DENÚNCIA VALIDAMENTE RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.Eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante não contamina o processo, que deve prosseguir.Irregularidades em Auto de Prisão em Flagrante, peça informativa, têm por conseqüência, tão-somente, o relaxamento da prisão.Inviável a oposição da exceção de suspeição à autoridade policial em sede de inquérito - art. 107 do CPP e art. 142 do CPPM.Validamente recebida a denúncia, não exigível fundamentação nesse sentido.A futura incursão em juízo nas provas carreadas pelo impetrante, com avaliação aprofundada das apontadas conseqüências fáticas e/ou jurídicas, em face da reconhecida suspeição da autoridade que presidiu a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, torna inviável a aceitação de eventual prejuízo ao paciente nesse momento. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Data da Publicação
:
01/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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