TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020073284HBC
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM. Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fundamenta-se, na sentença, para o decreto de prisão, que o paciente ostenta maus antecedentes. Sucede que o paciente é primário e as incidências penais datam de 2002 e 2003, respectivamente. Respondeu solto ao processo por fato praticado também em 2003. Não consta qualquer registro posterior. E, concretamente, não se louvou a decisão combatida em indicativo concreto de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não releva a prisão por outro processo, porque, ao presente, respondeu ele solto. E, se a liberdade de quem foi condenado devesse ser suprimida pelo só fato da condenação, não mais haveria o direito de apelar em liberdade.Ordem deferida, concedida a liberdade para apelar.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DA ORDEM. Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal. Fundamenta-se, na sentença, para o decreto de prisão, que o paciente ostenta maus antecedentes. Sucede que o paciente é primário e as incidências penais datam de 2002 e 2003, respectivamente. Respondeu solto ao processo por fato praticado também em 2003. Não consta qualquer registro posterior. E, concretamente, não se louvou a decisão combatida em indicativo concreto de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Não releva a prisão por outro processo, porque, ao presente, respondeu ele solto. E, se a liberdade de quem foi condenado devesse ser suprimida pelo só fato da condenação, não mais haveria o direito de apelar em liberdade.Ordem deferida, concedida a liberdade para apelar.
Data do Julgamento
:
12/07/2007
Data da Publicação
:
01/08/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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