TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020075854HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTUMÁCIA DO INDICIADO QUE DEIXA DE ATENDER INTIMAÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NA FASE INQUISITORIAL. CONDUTA REITERADAMENTE PRATICADA EM VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÃNCIAS OBJETIVAMENTE APURADAS NOS AUTOS. PRESENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 1 Os requisitos de conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal se fazem presentes quando o indiciado se esquiva no atendimento das intimações da autoridade policial para prestar esclarecimentos no inquérito, dificultando a investigação dos fatos e a orientação na colheita de provas. Tal proceder também demonstra desapreço à autoridade do agente do Estado e ao cumprimento da lei, indicando como bastante provável que pretenda frustrar a aplicação da lei penal, no caso de eventual condenação.2 A garantia de manutenção da ordem pública torna imprescindível o resguardo da integridade física e psíquica do autor do fato e de terceiros, impedir a reiteração das práticas criminosas - quando este entendimento estiver lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar - e assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial a do Poder Judiciário.3 A pertinácia do acusado na prática de estelionato em diversos estados da federação caracteriza uma personalidade comprometida com esta conduta delitiva, justificando a custódia cautelar como instrumento para garantia da ordem pública, de molde a evitar que outras pessoas caiam no logro habilmente engendrado em concurso de pessoas, vindo a sofrer prejuízo patrimonial.4. Denegada a ordem.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTUMÁCIA DO INDICIADO QUE DEIXA DE ATENDER INTIMAÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS NA FASE INQUISITORIAL. CONDUTA REITERADAMENTE PRATICADA EM VÁRIOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÃNCIAS OBJETIVAMENTE APURADAS NOS AUTOS. PRESENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 1 Os requisitos de conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal se fazem presentes quando o indiciado se esquiva no atendimento das intimações da autoridade policial para prestar esclarecimentos no inquérito, dificultando a investigação dos fatos e a orientação na colheita de provas. Tal proceder também demonstra desapreço à autoridade do agente do Estado e ao cumprimento da lei, indicando como bastante provável que pretenda frustrar a aplicação da lei penal, no caso de eventual condenação.2 A garantia de manutenção da ordem pública torna imprescindível o resguardo da integridade física e psíquica do autor do fato e de terceiros, impedir a reiteração das práticas criminosas - quando este entendimento estiver lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar - e assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial a do Poder Judiciário.3 A pertinácia do acusado na prática de estelionato em diversos estados da federação caracteriza uma personalidade comprometida com esta conduta delitiva, justificando a custódia cautelar como instrumento para garantia da ordem pública, de molde a evitar que outras pessoas caiam no logro habilmente engendrado em concurso de pessoas, vindo a sofrer prejuízo patrimonial.4. Denegada a ordem.
Data do Julgamento
:
26/07/2007
Data da Publicação
:
10/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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