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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020082537HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO DE APROXIMAÇÃO E DE CONTATO COM A VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. PRETENSÃO DO AGRESSOR A SER CITADO PARA SE DEFENDER. INTIMAÇÃO PROCEDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, previstas nos incisos I, II e III, alíneas a, b e c, do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 são cautelares de natureza penal. No caso, o crime de que se cogita é o de ameaça, tendo a vítima representado criminalmente e requerido as medidas protetivas. Não há cogitar de citação para poder contestar as medidas protetivas, de vez que estas devem ser concedidas de plano (art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/2006), somente prevista a intimação do agressor (art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/2006).Já tendo conhecimento das medidas ordenadas, porque devidamente delas intimado, pode o paciente, em face do direito de defesa e da necessidade de observência do contraditório, insurgir-se contra a decisão do MM. Juiz. A insurgência deve ser manifestada nos próprios autos do procedimento das medidas protetivas, porque competente para a questão o juízo em que deferidas, que, como todo Juizado de Violência Doméstica e Familiar, possui competência cível e criminal (artigo 14 da Lei nº 11.340/2006).Naturalmente, não vai o Juizado decidir sobre questão cível ou de família de fundo que extrapole o incidente. Neste se limitará a julgar se legal o deferimento das medidas protetivas em face da Lei nº 11.340/2006, vale dizer, se está presente a violência doméstica alegada e se é adequada a manutenção ou a revogação da decisão, inclusive cotejado o princípio da proporcionalidade. Nada mais.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 23/08/2007
Data da Publicação : 10/10/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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