TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020084088HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÂO EM FLAGRANTE. AGENTE PRESO LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESCOLHIDA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito, de modo que cabe aqui verificar se o paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 1.1 Logo, a negativa de autoria do crime atribuído ao Paciente não pode ser objeto de exame através da via eleita, diante da impossibilidade do exame da prova em sede de habeas. 2. Consumado o delito, foi o Paciente encontrado nas proximidades pelos policiais militares que o prenderam, após ser apontado pela vítima que os acompanhou (os policiais militares), na diligência, tratando-se do denominado flagrante próprio. 3. Inexiste ilegalidade na decisão que indefere pedido de liberdade provisória a agente que, mediante emprego de arma de fogo e ameaça à pessoa, pratica assalto à mão armada em pequeno estabelecimento comercial, colocando em risco a ordem pública, que deve ser preservada mediante a manutenção da prisão daquele que à mesma traz intranqüilidade e desassossego. 4. Recomendada por outros elementos dos autos a manutenção da prisão em flagrante do Paciente, suas condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória. 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÂO EM FLAGRANTE. AGENTE PRESO LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESCOLHIDA. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Na via estreita do Habeas Corpus não é possível analisar provas, exame este a ser procedido na fase destinada ao julgamento do feito, de modo que cabe aqui verificar se o paciente está sofrendo ou na iminência de sofrer coação ou violência em sua liberdade de ir e vir. 1.1 Logo, a negativa de autoria do crime atribuído ao Paciente não pode ser objeto de exame através da via eleita, diante da impossibilidade do exame da prova em sede de habeas. 2. Consumado o delito, foi o Paciente encontrado nas proximidades pelos policiais militares que o prenderam, após ser apontado pela vítima que os acompanhou (os policiais militares), na diligência, tratando-se do denominado flagrante próprio. 3. Inexiste ilegalidade na decisão que indefere pedido de liberdade provisória a agente que, mediante emprego de arma de fogo e ameaça à pessoa, pratica assalto à mão armada em pequeno estabelecimento comercial, colocando em risco a ordem pública, que deve ser preservada mediante a manutenção da prisão daquele que à mesma traz intranqüilidade e desassossego. 4. Recomendada por outros elementos dos autos a manutenção da prisão em flagrante do Paciente, suas condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória. 5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
13/09/2007
Data da Publicação
:
24/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão