TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020093905HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. DELITO GRAVE. REINCINDÊNCIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Encontrando-se presentes e comprovados nos autos os pressupostos autorizadores ao decreto da preventiva, não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, cuidando-se de delito grave praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e de grave ameaça. 2. Trata-se de Paciente que registra em sua folha de antecedentes registros da prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, ostentando inclusive uma condenação transitada em julgado e outra pendente de recurso de apelação. 3. Assim, presentes o fumus comissi delicti pelo recebimento mesmo da denúncia e o periculum libertatis pelas contundentes evidências de que, em liberdade, terá contato com os mesmos estímulos que determinaram sua incapacidade de conter seus impulsos criminosos, a prisão é medida necessária (Dra. Marinita Maria da Silva, Procuradora de Justiça). 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. DELITO GRAVE. REINCINDÊNCIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Encontrando-se presentes e comprovados nos autos os pressupostos autorizadores ao decreto da preventiva, não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, diante da certeza da existência do crime e veementes indícios de autoria, cuidando-se de delito grave praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e de grave ameaça. 2. Trata-se de Paciente que registra em sua folha de antecedentes registros da prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, ostentando inclusive uma condenação transitada em julgado e outra pendente de recurso de apelação. 3. Assim, presentes o fumus comissi delicti pelo recebimento mesmo da denúncia e o periculum libertatis pelas contundentes evidências de que, em liberdade, terá contato com os mesmos estímulos que determinaram sua incapacidade de conter seus impulsos criminosos, a prisão é medida necessária (Dra. Marinita Maria da Silva, Procuradora de Justiça). 4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
27/08/2007
Data da Publicação
:
10/10/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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