TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020106546HBC
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE REGRIDE O REGIME PRISIONAL E REVOGA O BENEFÍCIO DE TRABALHO EXTERNO. SENTENCIADO FLAGRADO COM 30 (TRINTA) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL E PUNIÇÃO NO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. CRIME. PRECEDENTE DO STF. FALTA GRAVE. ARTIGO 120, INCISO VI DO REIP. 1. Consta dos autos que no dia 13 de fevereiro de 2006, o paciente trazia consigo 30 (trinta) porções da substância entorpecente (maconha); instaurada a ação penal, foi o mesmo condenado pela prática do crime tipificado pelo artigo 16 c/c artigo 28, inciso IV da Lei 6.368/76, à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. 1.1. Diante da superveniência de norma mais benéfica, a pena privativa de liberdade foi convertida em medida educativa de comparecimento a programa ou curso pelo período de 03 (três) meses, nos termos do artigo 28, inciso III da Lei 11.343/2006. 2. A par do procedimento penal, no âmbito administrativo foi instaurado inquérito disciplinar, que culminou com o reconhecimento, pelo Conselho Disciplinar do Centro de Internação e Reeducação, do cometimento de falta grave nos termos do artigo 52 da LEP. 3. Diz o artigo 120, inciso VI do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal, que constitui falta grave o uso ou porte se substância que cause dependência física ou psíquica 4. O Egrégio STF, ao analisar questão de ordem no RE 430105/RJ, decidiu que a prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006 constitui crime. 5. O agraciado com o avanço para regime de cumprimento de pena menos rigoroso deve ater-se às condições impostas pela lei, pena de regressão, não havendo, portanto, nenhum constrangimento ilegal a ser reparado na decisão judicial, devidamente fundamentada, que revoga tal benefício e procede à regressão para o regime fechado do sentenciado que cumpria pena em regime semi-aberto, com benefício de trabalho externo e foi flagrado na posse de 30 (trinta) porções de entorpecente, vindo a sofrer condenação por uso de drogas. 6. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE REGRIDE O REGIME PRISIONAL E REVOGA O BENEFÍCIO DE TRABALHO EXTERNO. SENTENCIADO FLAGRADO COM 30 (TRINTA) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL E PUNIÇÃO NO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. CRIME. PRECEDENTE DO STF. FALTA GRAVE. ARTIGO 120, INCISO VI DO REIP. 1. Consta dos autos que no dia 13 de fevereiro de 2006, o paciente trazia consigo 30 (trinta) porções da substância entorpecente (maconha); instaurada a ação penal, foi o mesmo condenado pela prática do crime tipificado pelo artigo 16 c/c artigo 28, inciso IV da Lei 6.368/76, à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. 1.1. Diante da superveniência de norma mais benéfica, a pena privativa de liberdade foi convertida em medida educativa de comparecimento a programa ou curso pelo período de 03 (três) meses, nos termos do artigo 28, inciso III da Lei 11.343/2006. 2. A par do procedimento penal, no âmbito administrativo foi instaurado inquérito disciplinar, que culminou com o reconhecimento, pelo Conselho Disciplinar do Centro de Internação e Reeducação, do cometimento de falta grave nos termos do artigo 52 da LEP. 3. Diz o artigo 120, inciso VI do Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal, que constitui falta grave o uso ou porte se substância que cause dependência física ou psíquica 4. O Egrégio STF, ao analisar questão de ordem no RE 430105/RJ, decidiu que a prática da conduta descrita no artigo 28 da Lei 11.343/2006 constitui crime. 5. O agraciado com o avanço para regime de cumprimento de pena menos rigoroso deve ater-se às condições impostas pela lei, pena de regressão, não havendo, portanto, nenhum constrangimento ilegal a ser reparado na decisão judicial, devidamente fundamentada, que revoga tal benefício e procede à regressão para o regime fechado do sentenciado que cumpria pena em regime semi-aberto, com benefício de trabalho externo e foi flagrado na posse de 30 (trinta) porções de entorpecente, vindo a sofrer condenação por uso de drogas. 6. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
31/01/2008
Data da Publicação
:
11/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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