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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020110363HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESA E AUTUADA EM FLAGRANTE COM 29 (VINTE E NOVE) PORÇÕES DE COCAÍNA. DENÚNCIA INCLUSIVE JÁ OFERECIDA POR SUPOSTA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTO DE TAL BENESSE. 1. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 1.1 Correta a decisão proferida pela culta Magistrada a qua que houve por bem indeferir pedido de liberdade provisória à paciente, presa e autuada em flagrante delito quando trazia consigo para difusão ilícita, 29 (vinte e nove) porções de cocaína, com massa líquida de 12,22 (doze gramas e vinte e dois centigramas), em local de notória prática de tráfico ilícito de entorpecentes. 2. O inacabável tráfico de drogas constitui-se num fator determinante ao aumento da criminalidade, sendo ainda certo que a mercancia de entorpecentes traz constante e permanente perturbação à paz social e à ordem pública, insistindo e persistindo os que se dedicam à esta nefasta atividade, em afrontar as autoridades públicas e às leis do Estado, desafiando constante e ostensivamente a ordem pública, exsurgindo a necessidade mesmo da segregação cautelar daqueles que se dedicam à esta criminosa atividade, câncer da maioria dos males da sociedade. 3. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei, como sói ocorrer in casu. 4. Primariedade e bons antecedentes não autorizam a concessão de liberdade provisória, quando presentes requisitos autorizadores à manutenção da custódia da paciente. 5. Ainda que assim não fosse, A Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2°, inc. II, da Lei nº 8.072/90, autorizando a liberdade provisória nos crimes hediondos, não estende seus efeitos ao delito de tráfico de drogas, que tem regra especial no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A não ser assim, teria havido derrogação de lei especial por norma modificativa de preceito geral mais amplo. No aparente conflito que decorre da nova redação do art. 2°, II, da Lei 8.072/90 - dada pelo art. 1° da Lei 11.464/07, norma geral e posterior, com a expressa vedação do art. 44 da Lei 11.343/06, norma anterior e especial, prevalece esta última, segundo o critério da especialidade. Está presente, ademais, requisito autorizador da prisão preventiva - necessidade de se prevenir a ordem pública - eis que surpreendida a paciente com grande quantidade de substância entorpecente, 2595g de merla em 87 latas, o que denota periculosidade. Ordem denegada. (20070020080001HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 22/08/2007 p. 130). 6. Ao demais, a Paciente já se encontra denunciada e a liberdade buscada será melhor examinada quando por ocasião da prolação da sentença, pelo ilustrado juízo a quo que certamente se debruçará quanto à possibilidade da Paciente, caso venha a ser condenada, recorrer em liberdade (art. 59 LAT), se for reconhecido na sentença condenatória a primariedade, os bons antecedentes e não restar demonstrada a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar. 7. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 25/10/2007
Data da Publicação : 09/01/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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