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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020113013HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA ENTRE ESTADO DA FEDERAÇÃO E O DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESA, AUTUADA EM FLAGRANTE E DENUNCIADA POR SUPOSTA CONDUTA TIPIFICADA NOS ARTIGOS 33 E 40, INCISOS III E V, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA RODOFERROVIÁRIA DE BRASÍLIA, COM 2.160G (DUAS MIL CENTO E SESSENTA GRAMAS) DE COCAÍNA. CONFISSÃO. DECLARAÇÃO DA INTENÇÃO DE REFINAR O ENTORPECENTE E VENDÊ-LO NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RESIDÊNCIA FIXA, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES QUE NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTO DE TAL BENESSE. 1. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 1.1 Correta a decisão proferida pela culta Magistrada a qua que houve por bem indeferir pedido de liberdade provisória à paciente, presa e autuada em flagrante delito quando transportava 2.160g (duas mil cento e sessenta gramas) de cocaína, na Rodoferroviária de Brasília, que vinha da cidade de Cáceres-MT trazendo a substância entorpecente para difusão no Distrito Federal e região do entorno. 2. O inacabável tráfico de drogas constitui-se num fator determinante ao aumento da criminalidade, sendo ainda certo que a mercancia de entorpecentes traz constante e permanente perturbação à paz social e à ordem pública, insistindo e persistindo os que se dedicam à esta nefasta atividade, em afrontar as autoridades públicas e às leis do Estado, desafiando constante e ostensivamente a ordem pública, exsurgindo a necessidade mesmo da segregação cautelar daqueles que se dedicam à esta nefasta atividade, câncer da maioria dos males da sociedade. 3. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei, como sói ocorrer in casu. 4. Primariedade e bons antecedentes não autorizam a concessão de liberdade provisória, quando presentes requisitos autorizadores à manutenção da custódia da paciente. 5. Ainda que assim não fosse, A Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2°, inc. II, da Lei nº 8.072/90, autorizando a liberdade provisória nos crimes hediondos, não estende seus efeitos ao delito de tráfico de drogas, que tem regra especial no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A não ser assim, teria havido derrogação de lei especial por norma modificativa de preceito geral mais amplo. No aparente conflito que decorre da nova redação do art. 2°, II, da Lei 8.072/90 - dada pelo art. 1° da Lei 11.464/07, norma geral e posterior, com a expressa vedação do art. 44 da Lei 11.343/06, norma anterior e especial, prevalece esta última, segundo o critério da especialidade. Está presente, ademais, requisito autorizador da prisão preventiva - necessidade de se prevenir a ordem pública - eis que surpreendida a paciente com grande quantidade de substância entorpecente, 2595g de merla em 87 latas, o que denota periculosidade. Ordem denegada. (20070020080001HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, DJ 22/08/2007 p. 130). 6. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 25/10/2007
Data da Publicação : 05/12/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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