TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020115186HBC
Habeas corpus. Homicídio qualificado e porte de arma. Prisão preventiva. Gravidade do crime. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ameaça a parentes da vítima. Fuga. Decisão e informações omissas na indicação desses indícios. Complementação posterior. Ordem denegada. 1. A gravidade abstrata do crime, por si só, constitui fundamento inidôneo para justificar a prisão cautelar de alguém. Necessário que se assente em fatos concretos pelos quais se demonstrem sua necessidade.2. Ao decretar a prisão preventiva do réu ou indiciado, sob o fundamento de ser ela necessária como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, porque estaria a ameaçar parentes da vítima, além de pretender vender seu imóvel, a fim de se mudar para outro local, deve o juiz indicar a base fática de seu convencimento.3. Embora omissa a autoridade coatora, ao prestar suas informações, a juntada aos autos, antes de encerrado o julgamento do habeas corpus, de cópia das declarações prestadas por pessoa que afirmou ter sido ameaçada pelo paciente, denega-se a ordem impetrada em seu favor.
Ementa
Habeas corpus. Homicídio qualificado e porte de arma. Prisão preventiva. Gravidade do crime. Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Ameaça a parentes da vítima. Fuga. Decisão e informações omissas na indicação desses indícios. Complementação posterior. Ordem denegada. 1. A gravidade abstrata do crime, por si só, constitui fundamento inidôneo para justificar a prisão cautelar de alguém. Necessário que se assente em fatos concretos pelos quais se demonstrem sua necessidade.2. Ao decretar a prisão preventiva do réu ou indiciado, sob o fundamento de ser ela necessária como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, porque estaria a ameaçar parentes da vítima, além de pretender vender seu imóvel, a fim de se mudar para outro local, deve o juiz indicar a base fática de seu convencimento.3. Embora omissa a autoridade coatora, ao prestar suas informações, a juntada aos autos, antes de encerrado o julgamento do habeas corpus, de cópia das declarações prestadas por pessoa que afirmou ter sido ameaçada pelo paciente, denega-se a ordem impetrada em seu favor.
Data do Julgamento
:
18/10/2007
Data da Publicação
:
09/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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