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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020115981HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ESTELIONATO. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. TEMOR INFUNDADO NO RISCO PARA A ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DA CASA. ORDEM CONCEDIDA. - 1. À luz do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da CF, a faculdade do agente apelar em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório à prisão, nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, pela ocorrência de uma das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP (RT 760/564) 2. Os registros na folha de antecedentes da paciente e a condenação transitada em julgado para a defesa em 15/06/2006 não se prestam para retirar-lhe o direito de recorrer em liberdade, até porque não foi constatado motivo algum para a decretação da prisão preventiva da paciente no curso da marcha processual. 3.1 Tendo o réu respondido ao processo em liberdade, o seu direito de apelar nesta condição somente lhe pode ser denegado se evidenciadas quaisquer hipóteses previstas no art. 312 do CPP, quando da prolação da sentença (Precedentes). II - Inexiste motivação convincente se não foi indicado qualquer fato novo que justificasse a expedição de mandado de prisão (Precedentes). III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes). Writ concedido. (in Habeas Corpus 51609/SP (200502116016), Relator: Ministro Felix Fischer, DJ 19/06/2006 p. 161). 4. Precedente da Casa. 4.1 1 - A decisão que determina o recolhimento do acusado à prisão como condicionante ao direito de recorrer deve ser fundamentada em fatos concretos que demonstrem efetivamente a periculosidade do réu e os requisitos da preventiva, não bastando a menção à reincidência do réu, mormente quando este respondeu a todo o processo em liberdade.(sic in Habeas Corpus 20060020018119, 1ª Turma Criminal, Relator: Edson Smaniotto, DJ 24/05/2006 pág: 105). 4.2 Prevalece o entendimento de que, tendo o Paciente respondido ao processo em liberdade, assim deve permanecer para recorrer, motivo hábil não se pondo na sentença para determinar o recolhimento, insuficientes, de si só, a gravidade do crime e a pena imposta. (in Habeas Corpus 20030020099603, 1a Turma Criminal, Relator: Mário Machado, DJ 10/03/2004 Pág: 66). 5. Ordem conhecida e concedida para assegurar-se à Paciente o direito de recorrer em liberdade.

Data do Julgamento : 25/10/2007
Data da Publicação : 05/12/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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