TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020116949HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35, LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO CUMULADO COM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PLENA. AVALIAÇÃO NO ÂMBITO ESTRITO DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ESTRUTURA E RAMIFICAÇÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06 EM RELAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO QUE SE REPORTA À LEI N. 11.464/07 PARA AFASTAR TAL VEDAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se, em decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão em flagrante, bem fixados os argumentos por que auto de prisão em flagrante que deve ser tido como regular, e se análise de referida peça cautelar constritiva não permite a conclusão de que patentes vícios de fundo ou de forma suficientes a eivar a peça de ilegalidade, nenhum constrangimento ilegal neste particular. 2. Na via estreita do habeas corpus não se revela aconselhável o exame aprofundado da prova para o fim de desclassificação de conduta traçada no auto de prisão em flagrante ou em denúncia, quer porque tal exige prova plena, quer porque eventual condição de usuário não exclui possibilidade de prática de conduta descrita no art. 33 ou no art. 35 da lei específica. 3. Destacado em decisão que denegou o benefício da liberdade provisória o fato da apreensão de elevada quantidade de substância, salientada a alentada estrutura da, em tese, associação para tráfico, que, diz-se, teria ramificações em outros Estados da Federação, patente a necessidade da segregação cautelar como instrumento de garantia da ordem pública, cediço que primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não excluem possibilidade de prisão cautelar se os fatos a justificam, e que prisão cautelar não ofende princípio constitucionalmente previsto.4. De qualquer forma, os delitos tipificados nos art. 33, caput e § 1º, 34 a 37 da Lei n. 11.343/06 `são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos´ (art. 44 da Lei n. 11.343/06). E tal vedação, conforme reiterados julgados, não foi atingida pela Lei n. 11.464/07. Precedentes.5. Mero fato de se ter definido em decisão que a Lei n. 11.464/07 teria afastado tal vedação legal não tem o condão de vincular o Tribunal. Na verdade, sobre a mesma questão de direito, conclusões diversas. 6. Ordem denegada. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35, LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO CUMULADO COM CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA PLENA. AVALIAÇÃO NO ÂMBITO ESTRITO DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ESTRUTURA E RAMIFICAÇÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06 EM RELAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO QUE SE REPORTA À LEI N. 11.464/07 PARA AFASTAR TAL VEDAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Se, em decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão em flagrante, bem fixados os argumentos por que auto de prisão em flagrante que deve ser tido como regular, e se análise de referida peça cautelar constritiva não permite a conclusão de que patentes vícios de fundo ou de forma suficientes a eivar a peça de ilegalidade, nenhum constrangimento ilegal neste particular. 2. Na via estreita do habeas corpus não se revela aconselhável o exame aprofundado da prova para o fim de desclassificação de conduta traçada no auto de prisão em flagrante ou em denúncia, quer porque tal exige prova plena, quer porque eventual condição de usuário não exclui possibilidade de prática de conduta descrita no art. 33 ou no art. 35 da lei específica. 3. Destacado em decisão que denegou o benefício da liberdade provisória o fato da apreensão de elevada quantidade de substância, salientada a alentada estrutura da, em tese, associação para tráfico, que, diz-se, teria ramificações em outros Estados da Federação, patente a necessidade da segregação cautelar como instrumento de garantia da ordem pública, cediço que primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não excluem possibilidade de prisão cautelar se os fatos a justificam, e que prisão cautelar não ofende princípio constitucionalmente previsto.4. De qualquer forma, os delitos tipificados nos art. 33, caput e § 1º, 34 a 37 da Lei n. 11.343/06 `são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos´ (art. 44 da Lei n. 11.343/06). E tal vedação, conforme reiterados julgados, não foi atingida pela Lei n. 11.464/07. Precedentes.5. Mero fato de se ter definido em decisão que a Lei n. 11.464/07 teria afastado tal vedação legal não tem o condão de vincular o Tribunal. Na verdade, sobre a mesma questão de direito, conclusões diversas. 6. Ordem denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/10/2007
Data da Publicação
:
31/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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