TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020117834HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SIMULAÇÃO DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU INCLUSIVE JÁ DENUNCIADO. RÉU PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E FREQÜÊNCIA À ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. 1. Deve o magistrado apontar os elementos concretos que justificam a manutenção da prisão do réu que tem a seu favor todas as condições pessoais: primariedade, bons antecedentes, emprego certo e comprovado, além de estar regularmente matriculado em escola da rede pública de ensino do Distrito Federal, não havendo nenhuma indicação a demonstrar o periculum libertatis, ainda que o crime a ele atribuído seja de roubo, porém, sem emprego de arma (simulou portar arma de fogo). 2. Aliás, a manutenção da prisão deve decorrer da demonstração da presença de um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida, porquanto, no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. 3. Ordem conhecida e concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SIMULAÇÃO DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU INCLUSIVE JÁ DENUNCIADO. RÉU PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E FREQÜÊNCIA À ESCOLA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO A DEMONSTRAR O PERICULUM LIBERTATIS. 1. Deve o magistrado apontar os elementos concretos que justificam a manutenção da prisão do réu que tem a seu favor todas as condições pessoais: primariedade, bons antecedentes, emprego certo e comprovado, além de estar regularmente matriculado em escola da rede pública de ensino do Distrito Federal, não havendo nenhuma indicação a demonstrar o periculum libertatis, ainda que o crime a ele atribuído seja de roubo, porém, sem emprego de arma (simulou portar arma de fogo). 2. Aliás, a manutenção da prisão deve decorrer da demonstração da presença de um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida, porquanto, no ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis. 3. Ordem conhecida e concedida.
Data do Julgamento
:
25/10/2007
Data da Publicação
:
05/12/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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