TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020118871HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito, algumas horas após o cometimento do crime, pela douta autoridade policial, que tão logo tomou conhecimento da ação criminosa, empreendeu diligências e esforços a fim de localizar e prender os assaltantes, diante até mesmo da gravidade do delito. 2. Ainda que irregularidade houvesse no auto de prisão em flagrante, o Paciente já está denunciado, logo, eventual nulidade no inquérito não contamina a ação penal instaurada, máxime quando a denúncia ofertada é recebida e subsistem os motivos autorizadores à decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu. 3. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão em flagrante delito por cometimento de delito grave praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e grave ameaça. 4. Precedente do C. STJ. 4.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito, algumas horas após o cometimento do crime, pela douta autoridade policial, que tão logo tomou conhecimento da ação criminosa, empreendeu diligências e esforços a fim de localizar e prender os assaltantes, diante até mesmo da gravidade do delito. 2. Ainda que irregularidade houvesse no auto de prisão em flagrante, o Paciente já está denunciado, logo, eventual nulidade no inquérito não contamina a ação penal instaurada, máxime quando a denúncia ofertada é recebida e subsistem os motivos autorizadores à decretação da prisão preventiva, como sói ocorrer in casu. 3. Não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar do paciente, encontrando-se os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, diante da certeza da existência do crime e indícios de autoria, havendo lavratura de auto de prisão em flagrante delito por cometimento de delito grave praticado em concurso de agentes, emprego de arma de fogo e grave ameaça. 4. Precedente do C. STJ. 4.1 Criminal. RHC. Roubo Qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma. Prisão preventiva. Necessidade da custódia demonstrada. Presença dos requisitos autorizadores. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso desprovido. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. Recurso desprovido. (RHC 14.373/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.08.2003 p. 330). 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/10/2007
Data da Publicação
:
05/12/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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