TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020124473HBC
HABEAS CORPUS - FURTO DE VEÍCULO ANTERIORMENTE SUBTRAÍDO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA - PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA.1. Embora haja ocorrência anterior de furto de veículo, o próprio paciente confirma ter acabado de subtrair o veículo o qual estaria abandonado em local diverso da ocorrência, demonstrando inexistir conexão entre as condutas.2. Não há se falar em vício no auto de prisão em flagrante, quando o paciente é encontrado e perseguido cinco minutos após a prática do delito e na posse do bem subtraído. 3. Incensurável a decisão que nega liberdade provisória a quem é preso em flagrante por furto de veículo, já que possuidor de incidências em sua folha penal por crimes contra o patrimônio, inclusive em período de cumprimento de pena pelo crime de receptação. Sua custódia cautelar, nesse caso, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública.4. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - FURTO DE VEÍCULO ANTERIORMENTE SUBTRAÍDO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA - PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA.1. Embora haja ocorrência anterior de furto de veículo, o próprio paciente confirma ter acabado de subtrair o veículo o qual estaria abandonado em local diverso da ocorrência, demonstrando inexistir conexão entre as condutas.2. Não há se falar em vício no auto de prisão em flagrante, quando o paciente é encontrado e perseguido cinco minutos após a prática do delito e na posse do bem subtraído. 3. Incensurável a decisão que nega liberdade provisória a quem é preso em flagrante por furto de veículo, já que possuidor de incidências em sua folha penal por crimes contra o patrimônio, inclusive em período de cumprimento de pena pelo crime de receptação. Sua custódia cautelar, nesse caso, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública.4. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/11/2007
Data da Publicação
:
31/01/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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