TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020127292HBC
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO DE LIBERDADE DO PACIENTE PELO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.2. Quanto ao prazo para a conclusão do processo, há nova orientação constitucional, no sentido de que são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII-CF) Em instruções complexas como esta, com a inquirição de 12 pessoas, se incluindo vítimas e testemunhas, aliada a necessidade de realização de outras provas técnicas, com dois aditamentos da denúncia para inclusão de co-réu identificado posteriormente; tem-se como razoável que se estenda o prazo um pouco além dos 81 dias previstos no Código de Processo Penal para a conclusão de procedimentos comuns ordinários. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO DE LIBERDADE DO PACIENTE PELO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.2. Quanto ao prazo para a conclusão do processo, há nova orientação constitucional, no sentido de que são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII-CF) Em instruções complexas como esta, com a inquirição de 12 pessoas, se incluindo vítimas e testemunhas, aliada a necessidade de realização de outras provas técnicas, com dois aditamentos da denúncia para inclusão de co-réu identificado posteriormente; tem-se como razoável que se estenda o prazo um pouco além dos 81 dias previstos no Código de Processo Penal para a conclusão de procedimentos comuns ordinários. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/11/2007
Data da Publicação
:
09/01/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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