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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20070020127490HBC

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A notificação do acusado, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, é para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, inexigível a notificação, também, do advogado do acusado. Se constituído por este advogado, que apresenta defesa prévia extemporaneamente, descabe a nomeação de defensor para oferecer a defesa prévia, que, de acordo com o § 3º do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, somente se impõe quando não apresentada a defesa prévia nem constituído advogado pelo acusado. Assim, intempestiva a defesa prévia, não cabia ouvir as testemunhas arroladas fora do prazo pela defesa técnica. Ademais, a falta de defesa prévia constitui nulidade relativa, que deveria ser argüida nas alegações finais. No caso, intimada a defesa técnica do indeferimento da oitiva das testemunhas, nada alegou, realizando-se, com sua presença, a audiência de instrução, em que, encerrada a instrução, também, nada argüiu. Por fim, nas alegações finais, posteriormente ofertadas, nenhuma eventual nulidade levantou a defesa. Inexistente a argüição da nulidade no momento oportuno, resta precluída ocasional irregularidade ocorrida, não se havendo falar, pois, em coação ilegal. Precedentes.Acresce que, já proferida sentença condenatória, a defesa apresentou apelação em que sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, repetindo de forma sucinta os mesmos argumentos do presente pedido de habeas corpus e, eventualmente, que seja aplicada causa de redução de pena. Assim, não comprovada coação ilegal imposta à paciente, e cabendo o exame do pedido de redução de pena em sede de apelação, onde viável perscrutar todo conjunto probatório, é de se denegar a ordem.

Data do Julgamento : 08/11/2007
Data da Publicação : 09/01/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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